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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 5.º
Regime de segurança social
1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 /prct., sendo, respetivamente, de 4,1 /prct. e de 1,9 /prct. para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao registo de navios e embarcações
  Artigo 6.º
Registo convencional e bandeira portuguesa
1 - O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente.
2 - Os navios e embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

  Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.
2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Lojas e Espaços de Cidadão.
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 8.º
Direito de acesso à informação
1 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou o suprimento de omissões.
2 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação.

  Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.
2 - O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.

  Artigo 10.º
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

  Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e a emissão do título de propriedade.
2 - Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos no artigo anterior.
3 - Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade previstos na lei.

  Artigo 12.º
Identificação e marcação dos navios e embarcações
1 - Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:
a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»;
b) Número de registo;
c) Nome do navio ou embarcação;
d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.
2 - O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 13.º
Pedido de registo de propriedade
1 - O pedido de registo de propriedade é efetuado através do BMar.
2 - Para efetuar pedidos de alterações ou registos em momento posterior ao do registo referido no número anterior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.
3 - O requerimento de registo de propriedade é apresentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário ou afretador;
b) Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;
c) Título de aquisição ou de fretamento;
d) Documentos ou elementos comprovativos dos factos a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação;
e) Consignação de identificação radioelétrica;
f) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação;
g) Fim a que se destina a embarcação e área de navegação;
h) Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável;
i) Certificado de arqueação, no caso de novas construções;
j) Declaração para efeitos de registo, no caso de novas construções;
k) Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja efetuada por Organização Reconhecida (OR).

  Artigo 14.º
Procedimento vistoria, arqueação e registo
1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre automaticamente através do SNEM de forma desmaterializada.
2 - Excetuando o caso das novas construções e das vistorias iniciais efetuadas por OR, após a submissão do pedido de registo no BMar, a DGRM efetua a vistoria inicial e emite a declaração para efeitos de registo e o certificado de arqueação no prazo de 20 dias.
3 - Quando apenas seja necessário certificado de arqueação, a DGRM procede à sua emissão no prazo de cinco dias.
4 - Após a submissão do pedido inicial ou, se aplicável, da conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores, a entidade competente lavra o registo e emite o título de propriedade no prazo de 10 dias.
5 - No caso de navios ou embarcações já registadas, aplica-se o disposto no presente artigo ao pedido de registo dos factos previstos no artigo 10.º, devendo ser apresentados os documentos comprovativos dos factos a registar.

  Artigo 15.º
Título de propriedade do navio ou embarcação
1 - O título de propriedade do navio ou embarcação é acessível através do SNEM, sendo emitido em formato eletrónico bem como, a pedido do interessado, em suporte físico.
2 - Juntamente com a emissão do título de propriedade do navio ou embarcação é disponibilizado um código de acesso, para efeito de consulta e alteração dos dados do registo.
3 - Do título de propriedade do navio ou embarcação devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário;
b) Número de registo;
c) Nome do navio ou embarcação;
d) Fim a que se destina o navio ou embarcação e zona de navegação;
e) Data da construção;
f) Dimensões principais;
g) Características do motor propulsor;
h) Arqueação bruta e líquida;
i) Identificação da existência de ónus, encargos ou hipotecas.
4 - O modelo do título de propriedade do navio ou embarcação é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Ao título de propriedade do navio ou embarcação podem ser associados, através do SNEM, os restantes documentos de bordo, ficando dispensada a sua apresentação em suporte físico.

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