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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O capítulo II é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades previstas no regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.
3 - O registo previsto no capítulo IV é aplicável a todos os navios e embarcações, com exceção dos navios e embarcações de pesca, das embarcações de recreio e dos navios, embarcações e unidades auxiliares da marinha, da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e serviços de segurança e da proteção civil.
4 - O previsto no capítulo IV não é aplicável aos navios e embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo
  Artigo 3.º
Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, o regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.
2 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos nesse regime.
3 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável deve ser composta por, pelo menos, 50 /prct. de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.


CAPÍTULO III
Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes
  Artigo 4.º
Regime fiscal
1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

  Artigo 5.º
Regime de segurança social
1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 /prct., sendo, respetivamente, de 4,1 /prct. e de 1,9 /prct. para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao registo de navios e embarcações
  Artigo 6.º
Registo convencional e bandeira portuguesa
1 - O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente.
2 - Os navios e embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

  Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.
2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Lojas e Espaços de Cidadão.
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 8.º
Direito de acesso à informação
1 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou o suprimento de omissões.
2 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação.

  Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.
2 - O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.

  Artigo 10.º
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

  Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e a emissão do título de propriedade.
2 - Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos no artigo anterior.
3 - Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade previstos na lei.

  Artigo 12.º
Identificação e marcação dos navios e embarcações
1 - Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:
a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»;
b) Número de registo;
c) Nome do navio ou embarcação;
d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.
2 - O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

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