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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

CAPÍTULO II
Disposições processuais
  Artigo 155.º
Competência
1 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
4 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

  Artigo 156.º
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode ser divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato, que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação não terá lugar caso ponha gravemente em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a divulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos previstos no RGICSF.


CAPÍTULO III
Direito subsidiário
  Artigo 157.º
Aplicação subsidiária
1 - Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2 - Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


TÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 158.º
Débitos diretos
O presente Regime Jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.

  Artigo 159.º
Contratos em vigor
O presente Regime Jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

  Artigo 160.º
Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham obtido autorização e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar todas as informações relevantes ao Banco de Portugal para que este possa avaliar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regime Jurídico, sob pena de revogação da autorização.
2 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, podendo as instituições requerentes prosseguir as atividades compreendidas na respetiva autorização até o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.
3 - Juntamente com os elementos especificados no n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal uma declaração de conformidade com os restantes requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º ou eventuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem à adequação dos membros dos órgãos sociais que estejam em exercício de funções.
4 - O Banco de Portugal pode conceder um prazo adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 1 e 3.
5 - O Banco de Portugal pode definir os procedimentos que se mostrem necessários à execução do estabelecido no presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, ficam habilitadas a prestar os serviços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º
7 - As instituições de pagamento identificadas no número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de 2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo 49.º e no artigo 51.º

  Artigo 161.º
Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas
1 - As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção do presente Regime Jurídico, podem continuar a exercer essas atividades após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 160.º, sem prejuízo do estipulado no artigo 162.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação indicadas no artigo 162.º

  Artigo 162.º
Início de aplicação das medidas de segurança
A aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º tem início 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  ANEXO
Cálculo dos fundos próprios
(a que se referem os artigos 51.º e 57.º)
1 - O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 51.º e 57.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
A. Método das despesas gerais fixas
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 /prct. das suas despesas gerais fixas do ano anterior. O Banco de Portugal pode ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 /prct. das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.
B. Método do volume de pagamentos
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:
a) 4,0 /prct. da parte do VP até (euro) 5 milhões, mais
b) 2,5 /prct. da parte do VP entre (euro) 5 milhões e (euro) 10 milhões, mais
c) 1 /prct. da parte do VP entre (euro) 10 milhões e (euro) 100 milhões, mais
d) 0,5 /prct. da parte do VP entre (euro) 100 milhões e (euro) 250 milhões, mais
e) 0,25 /prct. da parte do VP acima de (euro) 250 milhões.
C. Método do indicador relevante
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.º 2.
a) O indicador relevante consiste na soma do seguinte:
i) Receitas de juros;
ii) Despesas de juros;
iii) Comissões e taxas recebidas; e
iv) Outros proveitos de exploração.
Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da subcontratação de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título do presente Regime. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 /prct. da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
O fator de multiplicação é constituído por:
i) 10 /prct. da parte do indicador relevante até (euro) 2,5 milhões;
ii) 8 /prct. da parte do indicador relevante entre (euro) 2,5 milhões e (euro) 5 milhões;
iii) 6 /prct. da parte do indicador relevante entre (euro) 5 milhões e (euro) 25 milhões;
iv) 3 /prct. da parte do indicador relevante entre (euro) 25 milhões e (euro) 50 milhões;
v) 1,5 /prct. da parte do indicador relevante acima de (euro) 50 milhões.
O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O Banco de Portugal pode, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1.

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