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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

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     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 148.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
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  Artigo 149.º
Fiscalização
1 - O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 - Compete à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
3 - A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.
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TÍTULO VII
Regime contraordenacional
CAPÍTULO I
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 150.º
Infrações
1 - São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º;
c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
e) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 33.º, no que se refere à subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes;
f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 45.º;
h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
k) A violação das normas sobre registo de operações previstas no artigo 74.º;
l) A violação das regras sobre alteração das condições previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 93.º e da denúncia e da resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 94.º;
m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime;
o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;
r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
t) A inobservância das relações ou limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;
u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos, previstos no presente Regime Jurídico;
v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
x) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste diploma ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
y) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2 - A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 15.º respeitantes à legislação reguladora da centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
4 - A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
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  Artigo 151.º
Infrações especialmente graves
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º, relativamente a contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica;
e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 74.º;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
k) A omissão da implementação das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente Regime Jurídico;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais previstas nos artigos 49.º, 50.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 51.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 55.º, 56.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 57.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente Regime;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas nos artigos 53.º e 59.º;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo 70.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º;
u) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 24.º, 2 do artigo 25.º, 7 do artigo 31.º, 6 do artigo 33.º, 7 do artigo 37.º e 4 do artigo 43.º, nos artigos 78.º, 81.º, 83.º a 88.º, 90.º a 93.º e 95.º a 99.º nos n.os 3 do artigo 108.º, 2, 3, 5 e 6 do artigo 109.º, 2 e 3 do artigo 120.º, 3 do artigo 122.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 2 do artigo 139.º;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 79.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 94.º, no artigo 101.º, nos n.os 4 do artigo 120.º, 7 do artigo 121.º, 1 do artigo 122.º, 5 do artigo 129.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 3 e 4 do artigo 139.º;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 104.º;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos nos n.os 1, 2, com exceção da alínea d), e 3, 4 e 6 do artigo 105.º;
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos previstos nos n.os 2, 3, com exceção das alíneas e) e g), e 4 e 6 do artigo 106.º;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos nos n.os 2, com exceção das alíneas e) e f), e 3 e 5 do artigo 107.º;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no presente Regime Jurídico;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 111.º;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos previstos nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 114.º, 1 e 6 do artigo 117.º, 2 e 3 do artigo 118.º, 3 e 5 do artigo 130.º, 7 do artigo 131.º, 1 do artigo 132.º e 1, 5 e 6 do artigo 139.º;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 115.º;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4 do artigo 122.º;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais;
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, 10.º, com exceção do n.º 4, e 11.º no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

  Artigo 152.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 150.º e 151.º as seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 6 meses a 3 anos, no caso de infrações previstas no artigo 150.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 151.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 153.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

  Artigo 154.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.


CAPÍTULO II
Disposições processuais
  Artigo 155.º
Competência
1 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
4 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

  Artigo 156.º
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode ser divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato, que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação não terá lugar caso ponha gravemente em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a divulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos previstos no RGICSF.


CAPÍTULO III
Direito subsidiário
  Artigo 157.º
Aplicação subsidiária
1 - Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2 - Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


TÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 158.º
Débitos diretos
O presente Regime Jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.

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