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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 138.º
Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

  Artigo 139.º
Carácter reembolsável
1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

  Artigo 140.º
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

  Artigo 141.º
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda electrónica
O disposto nos artigos 93.º e 94.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.


TÍTULO V
Procedimento de reclamação e resolução alternativa de litígios
  Artigo 142.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda electrónica
1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica relativamente aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos iii e iv.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem responder às reclamações que lhes são diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, em suporte de papel ou, se acordado, noutro suporte duradouro, e no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
3 - Nas situações excecionais, em que, por razões alheias à sua vontade, não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação e sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva.
4 - No caso previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem enviar a resposta definitiva aos utilizadores de serviços de pagamento e aos portadores de moeda eletrónica no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
5 - As comunicações realizadas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são obrigados a prestar informação regular ao Banco de Portugal sobre as reclamações recebidas ao abrigo do presente artigo, nos termos, periodicidade e forma de comunicação a definir por diploma regulamentar do Banco de Portugal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que institui o Livro de Reclamações.

  Artigo 143.º
Reclamação para o Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

  Artigo 144.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores do serviço de pagamento e portadores de moeda eletrónica o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos iii e iv do presente Regime Jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios nos termos das Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 144/2015, de 8 de setembro, e 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as entidades a que hajam aderido, nos termos dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre o procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.
6 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente acessível no sítio na Internet dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, caso exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do artigo 12.º

  Artigo 145.º
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
1 - O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na Internet um folheto relativo aos direitos dos consumidores em matéria de utilização de serviços de pagamento, elaborado pela Comissão Europeia.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o referido folheto é disponibilizado, de forma gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na Internet, se existirem, e em suporte de papel nos respetivos balcões e locais de atendimento ao público, bem como das suas sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de serviços de pagamento.
3 - Devem ser utilizados meios alternativos adequados que permitam a disponibilização das informações previstas no presente artigo num formato acessível a pessoas com deficiência.


TÍTULO VI
Medidas de aplicação da legislação da União Europeia relativa a pagamentos transfronteiriços, transferências e taxas de intercâmbio
  Artigo 146.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

  Artigo 147.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

  Artigo 148.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

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