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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 135.º
Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 103.º a 134.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.


SUBSECÇÃO IV
Proteção de dados
  Artigo 136.º
Proteção de dados pessoais
1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados.


TÍTULO IV
Emissão e carácter reembolsável da moeda electrónica
  Artigo 137.º
Política de remuneração
O disposto no capítulo i do título iii é aplicável, com as devidas adaptações, aos emitentes de moeda eletrónica.

  Artigo 138.º
Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

  Artigo 139.º
Carácter reembolsável
1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

  Artigo 140.º
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

  Artigo 141.º
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda electrónica
O disposto nos artigos 93.º e 94.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.


TÍTULO V
Procedimento de reclamação e resolução alternativa de litígios
  Artigo 142.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda electrónica
1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica relativamente aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos iii e iv.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem responder às reclamações que lhes são diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, em suporte de papel ou, se acordado, noutro suporte duradouro, e no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
3 - Nas situações excecionais, em que, por razões alheias à sua vontade, não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação e sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva.
4 - No caso previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem enviar a resposta definitiva aos utilizadores de serviços de pagamento e aos portadores de moeda eletrónica no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
5 - As comunicações realizadas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são obrigados a prestar informação regular ao Banco de Portugal sobre as reclamações recebidas ao abrigo do presente artigo, nos termos, periodicidade e forma de comunicação a definir por diploma regulamentar do Banco de Portugal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que institui o Livro de Reclamações.

  Artigo 143.º
Reclamação para o Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

  Artigo 144.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores do serviço de pagamento e portadores de moeda eletrónica o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos iii e iv do presente Regime Jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios nos termos das Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 144/2015, de 8 de setembro, e 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as entidades a que hajam aderido, nos termos dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre o procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.
6 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente acessível no sítio na Internet dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, caso exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do artigo 12.º

  Artigo 145.º
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
1 - O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na Internet um folheto relativo aos direitos dos consumidores em matéria de utilização de serviços de pagamento, elaborado pela Comissão Europeia.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o referido folheto é disponibilizado, de forma gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na Internet, se existirem, e em suporte de papel nos respetivos balcões e locais de atendimento ao público, bem como das suas sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de serviços de pagamento.
3 - Devem ser utilizados meios alternativos adequados que permitam a disponibilização das informações previstas no presente artigo num formato acessível a pessoas com deficiência.

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