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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 131.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 124.º
2 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
4 - Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 128.º, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.
5 - No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
6 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
7 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
8 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que se refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
9 - Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.
10 - Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
11 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse serviço.
12 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

  Artigo 132.º
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
1 - Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 112.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
2 - Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 119.º e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
3 - Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.

  Artigo 133.º
Indemnização suplementar
O disposto nos artigos 129.º a 132.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.

  Artigo 134.º
Direito de regresso
1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º
2 - São consideradas no âmbito do número anterior as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não utilize autenticação forte do cliente.
3 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, entre estes e eventuais intermediários, ou entre intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.

  Artigo 135.º
Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 103.º a 134.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.


SUBSECÇÃO IV
Proteção de dados
  Artigo 136.º
Proteção de dados pessoais
1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados.


TÍTULO IV
Emissão e carácter reembolsável da moeda electrónica
  Artigo 137.º
Política de remuneração
O disposto no capítulo i do título iii é aplicável, com as devidas adaptações, aos emitentes de moeda eletrónica.

  Artigo 138.º
Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

  Artigo 139.º
Carácter reembolsável
1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

  Artigo 140.º
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

  Artigo 141.º
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda electrónica
O disposto nos artigos 93.º e 94.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.

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