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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 120.º
Recusa de ordens de pagamento
1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal em contrário.
2 - A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de pagamento, salvo disposição legal em contrário.
3 - O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados no artigo 124.º
4 - Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar os encargos inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 124.º, 130.º e 131.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

  Artigo 121.º
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.
3 - Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 - No caso referido nos n.os 5 e 6 do artigo 119.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.
6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 - Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

  Artigo 122.º
Montantes transferidos e montantes recebidos
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento devem transferir o montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º 2:
a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação.


SUBSECÇÃO II
Prazo de execução e data-valor
  Artigo 123.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 - A presente subsecção aplica-se a operações de pagamento não referidas no número anterior, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, não podendo as partes, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 128.º
3 - Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 124.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 119.º

  Artigo 124.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 119.º, o montante da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
3 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 128.º
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de execução acordada.

  Artigo 125.º
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 124.º

  Artigo 126.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos relativos a depósitos em numerário efetuados em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, consideram-se recebidos no dia útil seguinte ao momento do depósito.
4 - O prestador de serviços de pagamento tem o dever de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento, em momento prévio ao depósito em numerário em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência e verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores depositados, a data-limite de disponibilização do montante, tendo em conta o disposto no número anterior.
5 - A falta da comunicação a que se refere o número anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor determinada exclusivamente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 127.º
Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento
Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, e na ausência de estipulação em contrário, os fundos são creditados na conta do beneficiário no próprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.

  Artigo 128.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de dois Estados membros.
3 - A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.
4 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.


SUBSECÇÃO III
Responsabilidade
  Artigo 129.º
Identificadores únicos incorrectos
1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130.º e 131.º, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento.
3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento com a colaboração do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas as informações relevantes.
4 - Caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial.
5 - O prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no contrato-quadro.
6 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

  Artigo 130.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.
2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último prestador recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 124.º, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.
3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
4 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
5 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
6 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário a que refere o número anterior não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2 e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.
8 - Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
9 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

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