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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 109.º
Limites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve informar o ordenante, na forma acordada, da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos.
3 - Sempre que possível, a informação indicada no número anterior deve ser dada ao ordenante antes da recusa de acesso, ou o mais tardar imediatamente após a recusa, salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
4 - Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram à recusa a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o acesso à conta de pagamento.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve comunicar imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento.
6 - A informação referida no número anterior inclui os pormenores relevantes do incidente e os motivos que estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir que o Banco de Portugal avalie o caso e, se necessário, adote as medidas adequadas.

  Artigo 110.º
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e
b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

  Artigo 111.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:
a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
d) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º tenha sido efetuada.
2 - O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à substituição do instrumento de pagamento.
3 - O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

  Artigo 112.º
Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas
1 - O utilizador do serviço de pagamento obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 130.º e 131.º, se comunicar a operação ao prestador de serviços de pagamento logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.
2 - Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo ii do presente título iii, não é aplicável o prazo máximo referido no número anterior.
3 - Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 114.º e nos artigos 130.º e 132.º

  Artigo 113.º
Prova de autenticação e execução da operação de pagamento
1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
2 - Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

  Artigo 114.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
2 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
3 - Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não é posterior à data em que o montante foi debitado na conta.
4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
5 - Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
7 - Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
8 - Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
9 - Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, recai sobre o prestador de serviços de iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
10 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

  Artigo 115.º
Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada
1 - Em derrogação do disposto no artigo 114.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de (euro) 50.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica caso:
a) A perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento; ou
b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido subcontratadas.
3 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
4 - Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50.
5 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido fraudulentamente.
6 - Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
7 - Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.
8 - Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto, roubo ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 111.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.

  Artigo 116.º
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
1 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão, e o montante exato não seja conhecido no momento em que o ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.
2 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve libertar os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1 sem demora depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento.

  Artigo 117.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 91.º
3 - Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe for solicitado pelo prestador de serviços de pagamento.
4 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada, não podendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante ser posterior à data em que o montante foi debitado.
5 - O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que o ordenante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso:
a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e
b) O prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5, o ordenante tem ainda direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, nos prazos fixados no artigo 118.º, devendo observar o disposto no n.º 4.
7 - Nos casos em que o ordenante seja uma microempresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos que não permita o reembolso, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, não se aplique o disposto nos n.os 1 e 6.

  Artigo 118.º
Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1 - O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste nos termos do artigo 117.º, no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar o ordenante do montante integral da operação de pagamento, ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando as entidades, ao abrigo dos artigos 143.º e 144.º, junto das quais o ordenante pode apresentar reclamação se não aceitar a justificação apresentada.
3 - Na situação a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º, o prestador de serviços de pagamento não pode recusar o reembolso nos termos do número anterior.


SECÇÃO III
Execução de operações de pagamento
SUBSECÇÃO I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
  Artigo 119.º
Receção de ordens de pagamento
1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento.
3 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
4 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
5 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
a) Numa data determinada;
b) Decorrido um determinado prazo; ou
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

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