Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 96.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo ordenante;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.

  Artigo 97.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e) A data-valor do crédito.
2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.


SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial
1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

  Artigo 99.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
1 - Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início da operação de pagamento.
2 - Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.
3 - O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.


CAPÍTULO III
Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 100.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 117.º
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 103.º e nos artigos 113.º, 115.º, 117.º, 118.º, 121.º, 130.º, 131.º e 132.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 112.º
3 - Os artigos 122.º a 127.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.
4 - Os n.os 1 e 7 do artigo 101.º, os artigos 117.º, 118.º e 122.º, os n.os 1 e 2 do 124.º e os artigos 130.º, 131.º e 134.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
5 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

  Artigo 101.º
Encargos aplicáveis
1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.
2 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
a) Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120.º;
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 121.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 129.º
4 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento:
a) Orientar o ordenante para a sua utilização;
b) Propor uma redução pela sua utilização; ou
c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
6 - Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.
7 - Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

  Artigo 102.º
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumento de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 111.º e os n.os 7 e 8 do artigo 115.º, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;
b) Não se apliquem os artigos 113.º e 114.º e os n.os 1 a 4, 7 e 8 do artigo 115.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;
c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 120.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a comunicar ao utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;
d) Em derrogação do disposto no artigo 121.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento;
e) Em derrogação do disposto nos artigos 124.º e 125.º, se apliquem outros prazos de execução.
2 - Os artigos 114.º e 115.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea ff) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda (euro) 250.


SECÇÃO II
Autorização de operações de pagamento
  Artigo 103.º
Consentimento e retirada do consentimento
1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
2 - O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 - O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
4 - O consentimento do ordenante para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
5 - Na falta do consentimento referido nos números anteriores, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
6 - O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 121.º
7 - O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
8 - Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento envolvidos.

  Artigo 104.º
Autenticação
1 - Os prestadores de serviços de pagamento aplicam a autenticação forte do cliente caso o ordenante:
a) Aceda em linha à sua conta de pagamento;
b) Inicie uma operação de pagamento eletrónico;
c) Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou de outros abusos.
2 - No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.º 1, alínea b), os prestadores de serviços de pagamento aplicam, em caso de operações de pagamento remotas, autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.
3 - No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento adotam medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.
4 - Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento.
5 - Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.
6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta permite que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
7 - O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
8 - Entre outros meios de autenticação forte, podem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica disponibilizados pelo Estado Português previstos nas Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, e 37/2014, de 26 de junho, alteradas e republicadas pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.

  Artigo 105.º
Confirmação da disponibilidade de fundos
1 - A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirma de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante esteja acessível em linha;
b) O ordenante tenha dado o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada num cartão está disponível na sua conta de pagamento;
c) O consentimento a que se refere a alínea b) tenha sido dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.
2 - O prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões pode solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões para solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1;
b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;
c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura, nos termos previstos no n.º 6.
d) Em conformidade com o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, a confirmação a que se refere o n.º 1:
i) Consiste apenas numa resposta «sim» ou «não» e não num extrato do saldo da conta; e
ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada num cartão.
3 - A confirmação a que se refere o n.º 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear os fundos correspondentes à execução da operação de pagamento na conta de pagamento do ordenante.
4 - O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões e a resposta dada.
5 - O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção do presente Regime Jurídico.
6 - A autenticação e a comunicação entre o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartão e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea c) do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  Artigo 106.º
Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
1 - Se a conta de pagamento for acessível em linha, o ordenante pode recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para a prestação de serviços de iniciação do pagamento.
2 - Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 103.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve realizar as ações identificadas no n.º 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
3 - O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
a) Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;
b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos previstos no n.º 6;
e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;
g) Não utiliza nem armazena dados, nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;
h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.
4 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a) Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos previstos no n.º 6;
b) Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso relativamente à execução da referida operação;
c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.
5 - A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não depende de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas.
6 - A identificação e a comunicação entre o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se referem a alínea d) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa