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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

TÍTULO III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Política de remuneração
  Artigo 75.º
Política de remuneração
1 - Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica para:
a) As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização de serviços de pagamento;
b) As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas na alínea anterior.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial, que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.


CAPÍTULO II
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 76.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 - Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.
5 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

  Artigo 77.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
1 - O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos 78.º, 83.º, 84.º, 90.º e 91.º do presente Regime Jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a), do referido decreto-lei.

  Artigo 78.º
Idioma e transparência da informação
A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito do presente Regime Jurídico deve:
a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;
b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

  Artigo 79.º
Encargos de informação
1 - O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com a prestação da informação prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 80.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

  Artigo 81.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250:
a) Em derrogação do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 91.º;
b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 93.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º 1 do artigo 93.º;
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 96.º e 97.º, após a execução de uma operação de pagamento:
i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais;
ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.


SECÇÃO II
Operações de pagamento de carácter isolado
  Artigo 82.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.
2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 83.º
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 84.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 - O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las quando expressamente solicitadas.
3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 84.º

  Artigo 84.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
a) A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 - Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:
a) A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b) Os dados de contacto da autoridade competente.
3 - Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.

  Artigo 85.º
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento
Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições especificadas no artigo 84.º e a seguinte informação:
a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;
c) O montante da operação de pagamento;
d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.

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