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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 72.º
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal
1 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento.
2 - O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de forma agregada.


CAPÍTULO X
Disposições comuns
  Artigo 73.º
Registos e arquivo
1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente Regime.
2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos cinco anos, em suporte que impeça a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
4 - O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.
5 - Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.

  Artigo 74.º
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore
São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF para as instituições de crédito.


TÍTULO III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Política de remuneração
  Artigo 75.º
Política de remuneração
1 - Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica para:
a) As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização de serviços de pagamento;
b) As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas na alínea anterior.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial, que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.


CAPÍTULO II
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 76.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 - Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.
5 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

  Artigo 77.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
1 - O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos 78.º, 83.º, 84.º, 90.º e 91.º do presente Regime Jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a), do referido decreto-lei.

  Artigo 78.º
Idioma e transparência da informação
A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito do presente Regime Jurídico deve:
a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;
b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

  Artigo 79.º
Encargos de informação
1 - O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com a prestação da informação prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 80.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

  Artigo 81.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250:
a) Em derrogação do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 91.º;
b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 93.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º 1 do artigo 93.º;
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 96.º e 97.º, após a execução de uma operação de pagamento:
i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais;
ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.


SECÇÃO II
Operações de pagamento de carácter isolado
  Artigo 82.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.
2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

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