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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

CAPÍTULO VIII
Acesso a sistemas e contas de pagamento
  Artigo 68.º
Acesso a sistemas de pagamento
1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
2 - O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:
a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c) Restrições baseadas na forma societária adotada.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, no caso de um participante num sistema designado permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 69.º
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
1 - As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
2 - Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.


CAPÍTULO IX
Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança
  Artigo 70.º
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
1 - Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.
2 - Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
4 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.

  Artigo 71.º
Comunicação de incidentes
1 - No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal:
a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; e
b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.
2 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos de comunicação normalizados, e aos procedimentos de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.
3 - Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal:
a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes do incidente; e
b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.
4 - O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados membros e da União, considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras questões relevantes.
5 - Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

  Artigo 72.º
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal
1 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento.
2 - O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de forma agregada.


CAPÍTULO X
Disposições comuns
  Artigo 73.º
Registos e arquivo
1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente Regime.
2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos cinco anos, em suporte que impeça a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
4 - O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.
5 - Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.

  Artigo 74.º
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore
São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF para as instituições de crédito.


TÍTULO III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Política de remuneração
  Artigo 75.º
Política de remuneração
1 - Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica para:
a) As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização de serviços de pagamento;
b) As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas na alínea anterior.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial, que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.


CAPÍTULO II
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 76.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 - Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.
5 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

  Artigo 77.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
1 - O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos 78.º, 83.º, 84.º, 90.º e 91.º do presente Regime Jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a), do referido decreto-lei.

  Artigo 78.º
Idioma e transparência da informação
A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito do presente Regime Jurídico deve:
a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;
b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

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