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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 61.º
Troca de informações
1 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente Regime Jurídico, o Banco de Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros, a Autoridade Bancária Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.
2 - Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:
a) As autoridades competentes de outros Estados membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;
b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
c) Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d) A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.


SECÇÃO II
Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
  Artigo 62.º
Supervisão das instituições autorizadas em Portugal
1 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de um distribuidor de moeda eletrónica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido subcontratadas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de informadas tais entidades.
3 - O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  Artigo 63.º
Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no presente título, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão prudencial das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em território nacional lhe apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.
4 - Os relatórios referidos no número anterior podem ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores de moeda eletrónica exerçam as atividades ao abrigo do direito de estabelecimento, para supervisionar o cumprimento das disposições dos títulos iii e iv.
5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição com as condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º
7 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.
8 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
9 - Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços em território português através de agentes, distribuidores de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação de serviços, deve tomar as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica.
10 - O disposto no presente artigo, nomeadamente o detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3, está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesse diploma.

  Artigo 64.º
Ponto de contacto central
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
2 - O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos iii e iv, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de Portugal e das autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente facultando os documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe solicitem.

  Artigo 65.º
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
1 - Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as disposições dos títulos ii a iv, informa sem demora a autoridade competente do Estado membro de origem.
2 - Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, tal como previsto no artigo 63.º
3 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados membros.
4 - As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado membro de origem ou da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 67.º
5 - Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.
6 - Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em Portugal, a operar noutros Estados membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde atue a instituição.

  Artigo 66.º
Comunicação à instituição interessada
Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, o Banco de Portugal comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.

  Artigo 67.º
Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados membros
1 - Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o capítulo iv, o artigo 61.º e a secção ii do capítulo vii do título ii do presente Regime Jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2 - Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.


CAPÍTULO VIII
Acesso a sistemas e contas de pagamento
  Artigo 68.º
Acesso a sistemas de pagamento
1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
2 - O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:
a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c) Restrições baseadas na forma societária adotada.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, no caso de um participante num sistema designado permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 69.º
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
1 - As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
2 - Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.


CAPÍTULO IX
Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança
  Artigo 70.º
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
1 - Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.
2 - Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
4 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.

  Artigo 71.º
Comunicação de incidentes
1 - No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal:
a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; e
b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.
2 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos de comunicação normalizados, e aos procedimentos de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.
3 - Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal:
a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes do incidente; e
b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.
4 - O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados membros e da União, considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras questões relevantes.
5 - Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

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