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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 55.º
Capital social
As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social não inferior a (euro) 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

  Artigo 56.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica não podem ser inferiores ao valor do capital social exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º
6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

  Artigo 57.º
Requisitos de fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 /prct. do valor médio da moeda eletrónica em circulação.
3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente Regime, que dele faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º
4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 55.º e 56.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 14.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.

  Artigo 58.º
Requisitos de proteção dos fundos
1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo.
2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 52.º
3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente Regime Jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro n.º 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 /prct., mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5 - Consideram-se, ainda, «ativos seguros e de baixo risco» as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.
6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
7 - O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.
8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.

  Artigo 59.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de contas previstas no artigo 53.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.


CAPÍTULO VII
Supervisão
SECÇÃO I
Procedimentos de supervisão
  Artigo 60.º
Procedimentos de supervisão
1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições, que sejam proporcionadas, suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se encontram expostas.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 21.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - Na atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os poderes e as faculdades conferidos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 116.º-C, 120.º, 126.º, 127.º e 128.º desse regime geral.

  Artigo 61.º
Troca de informações
1 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente Regime Jurídico, o Banco de Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros, a Autoridade Bancária Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.
2 - Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:
a) As autoridades competentes de outros Estados membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;
b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
c) Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d) A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.


SECÇÃO II
Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
  Artigo 62.º
Supervisão das instituições autorizadas em Portugal
1 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de um distribuidor de moeda eletrónica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido subcontratadas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de informadas tais entidades.
3 - O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  Artigo 63.º
Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no presente título, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão prudencial das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em território nacional lhe apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.
4 - Os relatórios referidos no número anterior podem ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores de moeda eletrónica exerçam as atividades ao abrigo do direito de estabelecimento, para supervisionar o cumprimento das disposições dos títulos iii e iv.
5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição com as condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º
7 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.
8 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
9 - Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços em território português através de agentes, distribuidores de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação de serviços, deve tomar as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica.
10 - O disposto no presente artigo, nomeadamente o detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3, está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesse diploma.

  Artigo 64.º
Ponto de contacto central
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
2 - O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos iii e iv, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de Portugal e das autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente facultando os documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe solicitem.

  Artigo 65.º
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
1 - Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as disposições dos títulos ii a iv, informa sem demora a autoridade competente do Estado membro de origem.
2 - Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, tal como previsto no artigo 63.º
3 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados membros.
4 - As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado membro de origem ou da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 67.º
5 - Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.
6 - Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em Portugal, a operar noutros Estados membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde atue a instituição.

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