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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 49.º
Capital social
As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 20 000;
b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 50 000;
c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 125 000.

  Artigo 50.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento não podem ser inferiores aos montantes do capital social a que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requisitos dos fundos próprios calculados nos termos do artigo seguinte, consoante o montante mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a redução dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição de pagamento um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.
6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

  Artigo 51.º
Requisitos de fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se referem as alíneas g) ou h) do artigo 4.º, ou ambos, devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente Regime Jurídico, e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.
3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 49.º e 50.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 7.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 13.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

  Artigo 52.º
Requisitos de proteção dos fundos
1 - As instituições de pagamento devem assegurar a proteção da totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Assegurando que os fundos:
i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores de serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
iii) Sejam segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;
b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por um contrato de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria segregado na ausência do referido contrato de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.
3 - Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
4 - Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma que venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.
5 - O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por ativos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do mesmo número.

  Artigo 53.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
1 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
2 - Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 121.º do RGICSF.
4 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.


SECÇÃO II
Instituições de moeda electrónica
  Artigo 54.º
Princípio geral
As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

  Artigo 55.º
Capital social
As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social não inferior a (euro) 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

  Artigo 56.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica não podem ser inferiores ao valor do capital social exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º
6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

  Artigo 57.º
Requisitos de fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 /prct. do valor médio da moeda eletrónica em circulação.
3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente Regime, que dele faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º
4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 55.º e 56.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 14.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.

  Artigo 58.º
Requisitos de proteção dos fundos
1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo.
2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 52.º
3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente Regime Jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro n.º 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 /prct., mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5 - Consideram-se, ainda, «ativos seguros e de baixo risco» as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.
6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
7 - O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.
8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.

  Artigo 59.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de contas previstas no artigo 53.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.

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