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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

CAPÍTULO III
Participações Qualificadas
  Artigo 38.º
Comunicação de participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2 - A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção.
3 - A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento, alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação.
4 - Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

  Artigo 39.º
Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
3 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido.
4 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente.
5 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
6 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.

  Artigo 40.º
Diminuição de participação em instituições de moeda electrónica
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.

  Artigo 41.º
Comunicação pelas instituições de moeda electrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º
2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

  Artigo 42.º
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.


CAPÍTULO IV
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
  Artigo 43.º
Requisitos gerais
1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) Estado membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;
c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no Estado membro onde se propõe estabelecer;
d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 31.º;
e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o artigo 32.º;
f) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
g) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares;
h) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
i) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento;
j) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado membro de acolhimento as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo 33.º
2 - No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
4 - Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal, incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido subcontratadas funções operacionais nos Estados membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica no Estado membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
6 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º

  Artigo 44.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, o Banco de Portugal toma em consideração o parecer das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento e comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão relativamente ao registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica.
2 - No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco de Portugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo se ele já tiver sido efetuado.
3 - Caso o Banco de Portugal não concorde com a avaliação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para essa decisão.


SECÇÃO II
Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro
  Artigo 45.º
Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, podem prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursais, da contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do artigo 43.º das autoridades competentes do Estado membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas informações e fornece às autoridades competentes do Estado membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição.
3 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a autoridade competente do Estado membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal, agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em livre prestação de serviços.
5 - As sucursais, os agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.
6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.


CAPÍTULO V
Filiais e sucursais em países terceiros e de países terceiros
  Artigo 46.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

  Artigo 47.º
Sucursais de países terceiros
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º e 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO VI
Normas prudenciais
SECÇÃO I
Instituições de pagamento
  Artigo 48.º
Princípio geral
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

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