Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 33.º
Terceiros com funções operacionais
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das funções a subcontratar.
3 - Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico.
4 - Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas informáticos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
5 - A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores dos serviços de pagamento e para com os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente Regime Jurídico, não podem ser alteradas;
c) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente Regime Jurídico; e
d) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
6 - As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação em terceiros de funções operacionais.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 34.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.

  Artigo 35.º
Registo público
1 - Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:
a) As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b) As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;
c) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d) Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os respetivos agentes;
e) As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que prestem serviços noutro Estado membro da União Europeia;
f) Prestadores de serviços a que se referem os n.os 1 ou 3 do artigo 6.º, incluindo descrição da atividade objeto de notificação;
g) A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º
3 - A revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º, são inscritos no registo público.
4 - Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os elementos identificados nos números anteriores.
5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público, referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.
6 - O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e da revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º
7 - O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  Artigo 36.º
Recusa de registo
1 - O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica.
2 - O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento referido na alínea h) do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:
a) Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 22.º


SECÇÃO IV
Isenção
  Artigo 37.º
Condições de aplicabilidade
1 - Os termos e as condições da dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, com exceção do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 35.º e 61.º, são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - A dispensa prevista no número anterior é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º
3 - A Portaria do Ministro das Finanças referida no n.º 1 observa os seguintes parâmetros:
a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e
b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
4 - Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 18.º, o requisito previsto na alínea a) do número anterior é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários.
5 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 são equiparadas a instituições de pagamento para efeitos de aplicação do presente Regime Jurídico, não podendo todavia exercer atividade noutro Estado membro ao abrigo do direito de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, não lhes sendo aplicável o disposto na secção i do capítulo iv e na secção ii do capítulo vii do presente título.
6 - A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso algum o cumprimento das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
7 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no presente artigo.
8 - Sem prejuízo da aplicação da revogação da autorização prevista no artigo 27.º, o Banco de Portugal pode revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas.
9 - O Banco de Portugal define por Aviso as medidas aplicáveis no caso de as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas.
10 - Em qualquer caso, se as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário.
11 - O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que se refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomeadamente, sobre número de pedidos de dispensa recebidos, dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais objeto de dispensa de aplicação, no termo do mês seguinte ao primeiro ano após a publicação do presente Regime Jurídico e, posteriormente, no mês correspondente dos anos subsequentes.


CAPÍTULO III
Participações Qualificadas
  Artigo 38.º
Comunicação de participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2 - A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção.
3 - A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento, alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação.
4 - Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

  Artigo 39.º
Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
3 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido.
4 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente.
5 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
6 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.

  Artigo 40.º
Diminuição de participação em instituições de moeda electrónica
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.

  Artigo 41.º
Comunicação pelas instituições de moeda electrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º
2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

  Artigo 42.º
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.


CAPÍTULO IV
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
  Artigo 43.º
Requisitos gerais
1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) Estado membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;
c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no Estado membro onde se propõe estabelecer;
d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 31.º;
e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o artigo 32.º;
f) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
g) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares;
h) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
i) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento;
j) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado membro de acolhimento as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo 33.º
2 - No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
4 - Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal, incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido subcontratadas funções operacionais nos Estados membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica no Estado membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
6 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa