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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 22.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas
1 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções i e ii, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 19.º
2 - Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos títulos iii e iv, com exceção dos artigos 80.º, 84.º e 91.º e, se for caso disso, dos artigos 70.º a 72.º, 104.º, 107.º e 110.º
3 - As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

  Artigo 23.º
Decisão
1 - No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da concessão de autorização ou da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.
2 - O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e se, após exame do pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição.
3 - Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior.

  Artigo 25.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

  Artigo 26.º
Caducidade da autorização
Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF.

  Artigo 27.º
Revogação da autorização
A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos artigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito;
c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 151.º;
m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.

  Artigo 28.º
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos
1 - A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à instituição.
3 - A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
4 - O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na Internet.
5 - A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
6 - Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.
7 - Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição.
8 - Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 29.º
Dissolução e entrada em liquidação
1 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 - Se for apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se incompetente para o efeito com fundamento no disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

  Artigo 30.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.


SECÇÃO II
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais
  Artigo 31.º
Agentes
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) Nome e endereço do agente;
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que recorram para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua idoneidade e competência;
d) Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;
e) No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e reembolsam moeda eletrónica.
3 - Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção.
4 - O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa desse facto a instituição.
5 - O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
6 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada, e informa de imediato a instituição.
7 - A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia.
8 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
9 - A prestação de serviços de pagamento noutro Estado membro através da contratação de agente encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 43.º

  Artigo 32.º
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda electrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores de moeda eletrónica.
2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 - É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda eletrónica.
4 - Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda eletrónica.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º

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