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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

CAPÍTULO II
Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Autorização
  Artigo 18.º
Autorização e requisitos gerais
1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b) Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver;
i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

  Artigo 19.º
Instrução do pedido de autorização
1 - Para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, nos termos dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
b) Programa de atividades com indicação, entre outros elementos, do enquadramento individual de cada uma das atividades com referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como a terceiros a quem sejam cometidas funções operacionais;
c) Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionais ao seu bom funcionamento;
d) Prova de que detém o capital social previsto no artigo 49.º ou no artigo 55.º;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dimensão das respetivas participações e demonstração da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica;
f) Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 52.º ou do artigo 58.º, para as instituições que prestem os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a f) do artigo 4.º;
g) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição;
h) Descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base de clientes, produtos e serviços prestados, canais de distribuição usados e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para mitigar os mesmos;
i) Descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se for o caso, da forma prevista para conduzir atividade através das suas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;
j) Elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir, distribuir e reembolsar moeda eletrónica;
k) Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de comunicação previstas no artigo 71.º;
l) Descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;
m) Descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;
n) Descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho da sua atividade, às operações e à fraude;
o) Documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;
p) Identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, se aplicável;
q) Endereço da sua sede.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), i) e k) do n.º 2, as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabelecem a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica.
4 - A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere a alínea o) do n.º 2, deve indicar a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições requerentes ou por terceiros a quem essas instituições subcontratem a terceiros a totalidade ou parte das suas operações.
5 - As medidas referidas na alínea o) do n.º 2 incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 70.º
6 - As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
8 - O Banco de Portugal define por Aviso os elementos de informação que concretizam os elementos do n.º 2 e que devem acompanhar o pedido de autorização indicado no n.º 1.
9 - As informações fornecidas pelas instituições requerentes para os efeitos do presente artigo, devem ser verdadeiras, completas, precisas e atualizadas e cumprir o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
10 - Para efeitos de apreciação do pedido de autorização, o Banco de Portugal pode promover as consultas que considere necessárias, nomeadamente, outras autoridades públicas relevantes.

  Artigo 20.º
Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
1 - A avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º-A daquele regime geral, com exceção do artigo 31.º-A.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º, os requisitos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de prestação de serviços de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

  Artigo 21.º
Separação de actividades
1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
3 - O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

  Artigo 22.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas
1 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções i e ii, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 19.º
2 - Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos títulos iii e iv, com exceção dos artigos 80.º, 84.º e 91.º e, se for caso disso, dos artigos 70.º a 72.º, 104.º, 107.º e 110.º
3 - As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

  Artigo 23.º
Decisão
1 - No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da concessão de autorização ou da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.
2 - O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e se, após exame do pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição.
3 - Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior.

  Artigo 25.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

  Artigo 26.º
Caducidade da autorização
Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF.

  Artigo 27.º
Revogação da autorização
A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos artigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito;
c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 151.º;
m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.

  Artigo 28.º
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos
1 - A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à instituição.
3 - A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
4 - O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na Internet.
5 - A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
6 - Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.
7 - Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição.
8 - Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º

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