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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 9.º
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.

  Artigo 10.º
Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
1 - É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º


TÍTULO II
Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica
CAPÍTULO I
Regras gerais
  Artigo 11.º
Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade
1 - Podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
g) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
h) As instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;
i) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
j) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º são equiparadas a instituições de pagamento.
3 - É proibida a prestação, a título profissional, dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números anteriores.
4 - As entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
5 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
6 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.
7 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa singular ou coletiva não habilitada.

  Artigo 12.º
Emitentes de moeda eletrónica - Princípio da exclusividade
1 - Podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
2 - É proibida a emissão de moeda eletrónica por pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número anterior.
3 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular ou coletiva não habilitada.

  Artigo 13.º
Atividade das instituições de pagamento
1 - As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados;
b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
c) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
d) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
e) Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 - As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades.
4 - As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
5 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.

  Artigo 14.º
Atividade das instituições de moeda electrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica.
2 - Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;
b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
c) Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; e
e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.
3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF.
5 - Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de moeda eletrónica.

  Artigo 15.º
Concessão de crédito
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º, deve ser reembolsado no prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo das disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;
d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as exigências regulamentares e determinações do Banco de Portugal.
2 - O disposto no presente Regime Jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

  Artigo 16.º
Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda electrónica
Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos artigos 78.º e 79.º daquele regime geral.

  Artigo 17.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.


CAPÍTULO II
Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Autorização
  Artigo 18.º
Autorização e requisitos gerais
1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b) Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver;
i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

  Artigo 19.º
Instrução do pedido de autorização
1 - Para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, nos termos dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
b) Programa de atividades com indicação, entre outros elementos, do enquadramento individual de cada uma das atividades com referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como a terceiros a quem sejam cometidas funções operacionais;
c) Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionais ao seu bom funcionamento;
d) Prova de que detém o capital social previsto no artigo 49.º ou no artigo 55.º;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dimensão das respetivas participações e demonstração da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica;
f) Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 52.º ou do artigo 58.º, para as instituições que prestem os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a f) do artigo 4.º;
g) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição;
h) Descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base de clientes, produtos e serviços prestados, canais de distribuição usados e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para mitigar os mesmos;
i) Descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se for o caso, da forma prevista para conduzir atividade através das suas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;
j) Elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir, distribuir e reembolsar moeda eletrónica;
k) Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de comunicação previstas no artigo 71.º;
l) Descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;
m) Descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;
n) Descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho da sua atividade, às operações e à fraude;
o) Documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;
p) Identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, se aplicável;
q) Endereço da sua sede.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), i) e k) do n.º 2, as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabelecem a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica.
4 - A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere a alínea o) do n.º 2, deve indicar a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições requerentes ou por terceiros a quem essas instituições subcontratem a terceiros a totalidade ou parte das suas operações.
5 - As medidas referidas na alínea o) do n.º 2 incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 70.º
6 - As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
8 - O Banco de Portugal define por Aviso os elementos de informação que concretizam os elementos do n.º 2 e que devem acompanhar o pedido de autorização indicado no n.º 1.
9 - As informações fornecidas pelas instituições requerentes para os efeitos do presente artigo, devem ser verdadeiras, completas, precisas e atualizadas e cumprir o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
10 - Para efeitos de apreciação do pedido de autorização, o Banco de Portugal pode promover as consultas que considere necessárias, nomeadamente, outras autoridades públicas relevantes.

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