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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
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     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro
Nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assistido a mudanças significativas, designadamente no que toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos pagamentos eletrónicos, bem como ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo crescentes preocupações com os riscos associados à utilização de meios digitais.
O presente decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu em matéria de serviços de pagamento. As alterações que a mesma introduz procuram responder aos desafios do ponto de vista regulamentar colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. A segurança dos pagamentos eletrónicos afigura-se como um aspeto fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais.
Mantém-se simultaneamente a opção de sistematizar o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, atendendo à aproximação das duas realidades, pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação. É assim aprovado o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, que mantém, de uma forma geral, a disciplina do regime em vigor desde 2012, mas introduz as alterações necessárias à transposição da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento. Para este efeito é revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao referido regime, que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação, bem como para integrar matérias que, não resultado diretamente da transposição de normas da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento, não são alheias à sua disciplina e, por isso, aí se justificam sistematicamente. São também introduzidas medidas de aplicação de três regulamentos europeus relacionados com a realização de operações de pagamento no seio da União.
O presente decreto-lei está organizado em oito títulos, ocupando-se o título i e o título viii de matérias de ordem geral, designadamente, disposições gerais e introdutórias no caso do título i, e disposições complementares, transitórias e finais, no caso do título viii.
O título ii versa sobre o acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, regulando as matérias relativas ao processo de autorização e registo, à sua supervisão e à concretização do designado passaporte comunitário, destacando-se a previsão da prestação de dois novos tipos de serviços de pagamento, designadamente os serviços de iniciação de pagamentos e os serviços de informação sobre contas, bem como as regras sobre o acesso a sistemas e contas de pagamento e ainda sobre gestão de riscos operacionais e de segurança.
Especificamente, o presente decreto-lei discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e emitir moeda eletrónica. As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da atividade, seguindo a mesma disciplina do regime até aqui em vigor. No caso específico dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente esses serviços, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios, na medida em que não detêm fundos dos clientes. No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades em relação às atividades que exercem deverá ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente.
Mantém-se ainda a proibição, dirigida às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos utilizadores.
Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito através da abertura de linhas de crédito ou da emissão de cartões de crédito, no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Mantêm-se igualmente as obrigações relativas à adoção de medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respetivos fundos, bem como à implementação de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efetuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
O presente decreto-lei prevê ainda um único regime de liquidação aplicável a todas as instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com vista à sua simplificação, estabelecendo que estas instituições apenas se dissolvem por força da revogação da autorização pelo Banco de Portugal. A aplicação desta regra às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, cujo objeto não seja exclusivamente dedicado à prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, simplifica o seu regime de liquidação sem prejudicar o núcleo dos direitos da generalidade dos credores destas empresas, uma vez que as operações de liquidação em sentido estrito continuam a obedecer à tramitação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que garante o seu tratamento equitativo.
Com o objetivo de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, e contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores, o presente decreto-lei prevê a disponibilização de um registo público pelo Banco de Portugal que permita um acesso fácil pelo público à lista das entidades que prestam serviços de pagamento e emitem moeda eletrónica.
É ainda exigida a nomeação de um ponto de contacto central às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro, que operem em território nacional através de agentes, por forma a garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento das disposições do presente diploma.
Prevê-se a possibilidade de dispensar determinadas instituições, entre as quais não se incluem as entidades que pretendam prestar os novos serviços de iniciação de pagamentos, de informação sobre contas ou de envio de fundos, do cumprimento de algumas das regras prudenciais aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento, em termos definidos através de Portaria do Ministro das Finanças e mediante o preenchimento de determinados parâmetros. De realçar, contudo, que a referida dispensa não prejudica o cumprimento, pelas instituições que dela beneficiem, das normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, assim como as normas relativas a registo, sigilo profissional, direito ao recurso aos tribunais e troca de informações. As instituições que beneficiem de dispensa têm de ter a sua sede em Portugal e não podem beneficiar do regime de passaporte europeu.
O título iii trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e contratual, destinados a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações na prestação e utilização de serviços de pagamento. O presente decreto-lei segue a mesma linha dispositiva do regime já existente, destacando-se, contudo, alguns aspetos que constituem inovações face ao atualmente praticado.
Neste sentido, são previstas diversas normas especificamente direcionadas para a operacionalização dos pagamentos, quando nos mesmos intervenham os novos prestadores de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, nomeadamente as regras de acesso à conta de pagamentos e respetivos limites, para que este se processe em segurança, sem que sejam colocados entraves injustificados.
Relativamente aos instrumentos de pagamento pré-pagos que digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais, elevou-se o montante máximo de armazenamento de fundos, até ao qual aqueles instrumentos podem ser incluídos no âmbito da derrogação das obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à transparência das condições, bem como aos requisitos de informação e à prestação de serviços de pagamento.
Destaca-se ainda a exigibilidade de mecanismos que incidam sobre as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições que lidam diretamente com os clientes no contexto fornecimento de serviços de pagamento, ou que exercem funções de gestão, por forma a garantir os direitos e interesses dos consumidores.
Mantém-se a opção legislativa prevista na diretiva, de equiparação das microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação e de regras aplicáveis à execução de operações de pagamento. Exceciona-se, contudo, desta equiparação as microempresas que acordem com o seu prestador de serviços de pagamento a inexistência de direito ao reembolso de operações de débito não autorizadas, possibilitando, desta forma, que as mesmas acedam ao modelo de débitos diretos SEPA B2B. Mantêm-se igualmente as regras em matéria de cobrança de encargos.
Salienta-se ainda a exigência de uma autenticação forte do cliente, prevendo que sejam adotadas as medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento. Os serviços de pagamento fornecidos através da Internet ou de outros canais à distância, cujo funcionamento não depende do local onde estão fisicamente situados o dispositivo utilizado para iniciar a operação de pagamento ou o instrumento de pagamento utilizado, devem incluir a autenticação do utilizador que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante e beneficiário específicos, de modo que o utilizador esteja sempre informado do que está a autorizar.
No que respeita à responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas, e a fim de incentivar a notificação do prestador de serviços de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o presente decreto-lei vem reduzir o montante máximo pelo qual o ordenante é responsável, limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte. Os prestadores de serviço de pagamento, por sua vez, não terão de reembolsar imediatamente os ordenantes por operações de pagamento não autorizadas se suspeitarem de que o ordenante agiu fraudulentamente e procederem à respetiva comunicação às autoridades competentes.
O título iv versa sobre os procedimentos específicos relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica, em linhas com o regime em vigor desde 2012. Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda eletrónica.
Por sua vez, o título v estabelece, à semelhança do que já sucedia com o regime anterior, procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma ação perante os tribunais, vem prever-se um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de resolução alternativa de litígios, através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e das instituições de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios.
O título vi prevê medidas de aplicação de três regulamentos europeus, em concreto, o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade, bem como o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e ainda o Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Finalmente, o título vii regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social, relativos a infrações respeitantes à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Autoridade da Concorrência, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa e a Associação Fintech e Insurtech Portugal.
Foi ainda promovida a consulta da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.
2 - O Regime Jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;
c) Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º
Atualização de referências
1 - As referências feitas, em qualquer diploma em vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-se feitas às normas correspondentes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As referências feitas em qualquer diploma em vigor à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, consideram-se feitas às normas correspondentes da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - É revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro, que consagra as medidas nacionais necessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.
3 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 2 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

TÍTULO I
Disposições gerais e introdutórias
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regime Jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - O presente Regime Jurídico estabelece ainda as medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a) (Revogada.)
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
d) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:
a) «Aceitação de operações de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
b) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
c) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
d) «Autenticação forte do cliente» uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
e) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
f) «Consumidor» uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente Regime Jurídico, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
g) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
h) «Conteúdo digital» bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
i) «Contrato-quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
j) «Credenciais de segurança personalizadas» elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
k) «Dados de pagamento sensíveis» dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta;
l) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
m) «Débito direto» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
n) «Dia útil» o dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
o) «Distribuidor de moeda eletrónica» uma pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Emissão de instrumentos de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um ordenante para fornecimento de um instrumento de pagamento destinado a iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse instrumento;
q) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 12.º;
r) «Entidade de processamento» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento;
s) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do beneficiário com a finalidade exclusiva de estes lhe serem disponibilizados;
t) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento ou emite, distribui ou reembolsa moeda eletrónica;
u) «Estado membro de origem»:
i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador de serviços de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou
ii) Se o prestador de serviços de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
v) «Função operacional relevante» a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização e restantes obrigações previstas no presente Regime Jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;
w) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica conforme definida na alínea ff);
x) «Fundos próprios» fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se pelo menos 75 /prct. dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;
y) «Grupo» um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou 7 do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, ou o artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
z) «Identificador único» uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
aa) «Instrumento de pagamento» um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões» um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012;
cc) «Marca de pagamento» uma firma, termo, sinal, símbolo ou combinação destes elementos, em formato físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
dd) «Meio de comunicação à distância» um meio que pode ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
ee) «Microempresa» empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
ff) «Moeda eletrónica» o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
gg) «Modelo de pagamentos» um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;
hh) «Multimarca de pagamento» a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
ii) «Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
jj) «Operação de pagamento baseada num cartão» um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
kk) «Operação de pagamento remota» uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
ll) «Ordem de pagamento» uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
mm) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
nn) «Prestador de serviços de informação sobre contas» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea h) do artigo 4.º;
oo) «Prestador do serviço de iniciação do pagamento» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea g) do artigo 4.º;
pp) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 11.º;
qq) «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta» um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
rr) «Rede de comunicações eletrónicas» uma rede na aceção do artigo 3.º, alínea dd), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas» um serviço na aceção do artigo 3.º, alínea ff), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
tt) «Serviço de informação sobre contas» um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
uu) «Serviço de iniciação do pagamento» um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
vv) «Serviços de pagamento» as atividades enumeradas no artigo 4.º;
ww) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;
xx) «Sistema de pagamento com cartões» um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo funcionamento do sistema;
yy) «Sucursal» um estabelecimento distinto da sede social que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que os estabelecimentos situados em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro são considerados como uma única sucursal;
zz) «Suporte duradouro» um instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador de moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de forma a que estas possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas;
aaa) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;
bbb) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público e suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
ccc) «Taxa de intercâmbio» uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;
ddd) «Transferência a crédito» um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;
eee) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação» a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regime Jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 - O presente Regime Jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título iii, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 76.º e 100.º, é aplicável:
a) Às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
b) Às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
c) Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.

  Artigo 4.º
Serviços de pagamento
Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:
a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Serviços de iniciação do pagamento;
h) Serviços de informação sobre contas.

  Artigo 5.º
Exclusões
1 - O presente Regime Jurídico não é aplicável às seguintes operações:
a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;
b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;
d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:
i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
v) Vales em suporte de papel;
vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
k) Serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
i) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
ii) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou
iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos, a fim de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;
l) Operações de pagamento executadas por um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda (euro) 50 e o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda (euro) 300 mensais, ou, caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda (euro) 300 por mês, e desde que:
i) As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente; ou
ii) As operações sejam executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes;
m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;
n) Operações de pagamento e serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;
o) Serviços de levantamento de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticos, que atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
2 - Os prestadores referidos na alínea o) do número anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador de serviços de pagamento sobre os encargos associados ao levantamento a que se referem os artigos 84.º, 87.º, 88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de levantamento de numerário.
3 - O presente Regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea k) do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) do mesmo número.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11

  Artigo 6.º
Obrigação de comunicação
1 - Os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, se considera sujeito o exercício dessa atividade.
2 - Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.
3 - Os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados e apresentam ao Banco de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos serviços notificados nos termos dos n.os 1 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.
5 - A descrição da atividade notificada por força dos n.os 1 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos no artigo 35.º
6 - O Banco de Portugal estabelece por Aviso as disposições regulamentares necessárias à aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

  Artigo 7.º
Autoridade competente
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente Regime Jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica, e revogá-la nos casos previstos na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 149.º;
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica;
e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções sem prejuízo do disposto no artigo 155.º
2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente Regime Jurídico, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as respetivas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título iv no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
6 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

  Artigo 8.º
Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco de Portugal e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

  Artigo 9.º
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.

  Artigo 10.º
Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
1 - É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º

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