Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 106/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 52/2021, de 10/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Retificação n.º 3/2021, de 21/01 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 86/2020, de 14/10 - Lei n.º 41/2019, de 21/06 - Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 86.º
Dispensa de apresentação de documentação |
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;
b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, I. P.;
c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao IMT, I. P. |
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