Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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Artigo 141.º Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.