Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
  BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________
  Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros
1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 15.º
Disponibilização do título executivo em suporte de papel
A disponibilização, pelo BNI, do título executivo em suporte de papel está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da quantia adicional de 1/3 de UC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção pode ser apresentado, em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - O requerimento de injunção pode ser apresentado por entrega do ficheiro informático, na secretaria judicial competente, até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - As pessoas ou entidades que não tiverem a possibilidade de aceder ao sistema CITIUS podem proceder à entrega do ficheiro informático, referido no artigo 6.º, na secretaria judicial competente, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega.
4 - A apresentação do requerimento de injunção, no termos dos n.os 2 e 3, considera-se, para todos os efeitos, efectuada por via electrónica, designadamente no que respeita à redução do valor da taxa de justiça.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se secretarias judiciais competentes as que resultem da aplicação do disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o BNI é a secretaria competente da comarca do Porto para apresentação dos requerimentos de injunção em formato electrónico.
7 - Quando o requerimento seja apresentado nos termos dos n.os 1 a 3, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.

  Artigo 17.º
Devolução de estampilhas
Até ao dia 31 de Julho de 2008, as estampilhas adquiridas para efeito de pagamentos da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção, ao abrigo da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, podem ser devolvidas em qualquer secretaria judicial, tendo em vista o seu reembolso.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728-A/2006, de 24 de Julho.

  Artigo 19.º
Aplicação no tempo
As disposições da presente portaria não se aplicam aos procedimentos de injunção pendentes à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos desde 5 de Março de 2008.
2 - O disposto no artigo 18.º, na parte em que revoga a forma de pagamento por estampilha, prevista nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, apenas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2008.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Fevereiro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

  MAPA ANEXO
Balcão Nacional de Injunção
Pessoal:
Categorias:
Secretário de justiça - 1;
Escrivão de direito - 1;
Escrivão auxiliar - 25;
Assistente administrativo - 5.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa