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  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
  BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03)
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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________
  Artigo 10.º
Prazo para pagamento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para realização do pagamento por sistema electrónico de pagamento é de um ano.


CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
  Artigo 11.º
Notificações
1 - As notificações a realizar pelo BNI são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura electrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel leva aposta a reprodução mecânica da assinatura autógrafa, bem como a indicação de ter sido assinada naqueles termos.


CAPÍTULO V
Disponibilização do título executivo
  Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros
1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 15.º
Disponibilização do título executivo em suporte de papel
A disponibilização, pelo BNI, do título executivo em suporte de papel está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da quantia adicional de 1/3 de UC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção pode ser apresentado, em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - O requerimento de injunção pode ser apresentado por entrega do ficheiro informático, na secretaria judicial competente, até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - As pessoas ou entidades que não tiverem a possibilidade de aceder ao sistema CITIUS podem proceder à entrega do ficheiro informático, referido no artigo 6.º, na secretaria judicial competente, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega.
4 - A apresentação do requerimento de injunção, no termos dos n.os 2 e 3, considera-se, para todos os efeitos, efectuada por via electrónica, designadamente no que respeita à redução do valor da taxa de justiça.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se secretarias judiciais competentes as que resultem da aplicação do disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o BNI é a secretaria competente da comarca do Porto para apresentação dos requerimentos de injunção em formato electrónico.
7 - Quando o requerimento seja apresentado nos termos dos n.os 1 a 3, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.

  Artigo 17.º
Devolução de estampilhas
Até ao dia 31 de Julho de 2008, as estampilhas adquiridas para efeito de pagamentos da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção, ao abrigo da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, podem ser devolvidas em qualquer secretaria judicial, tendo em vista o seu reembolso.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728-A/2006, de 24 de Julho.

  Artigo 19.º
Aplicação no tempo
As disposições da presente portaria não se aplicam aos procedimentos de injunção pendentes à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos desde 5 de Março de 2008.
2 - O disposto no artigo 18.º, na parte em que revoga a forma de pagamento por estampilha, prevista nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, apenas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2008.

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