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  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
  BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________
  Artigo 6.º
Formato do ficheiro informático
O formato do ficheiro informático a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
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  Artigo 7.º
Apresentação da oposição
1 - A oposição é apresentada no BNI por uma das seguintes formas:
a) Envio através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Entrega, em suporte de papel, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
c) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
d) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
2 - A apresentação da oposição através do envio pelo sistema informático CITIUS, prevista na alínea a) do número anterior, é efectuada nos termos definidos pela portaria referida nos artigos 138.º-A e 150.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando a oposição seja entregue por uma das formas previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, compete ao funcionário do BNI proceder à sua digitalização e introdução no sistema informático das injunções.

  Artigo 8.º
Apresentação de outros actos processuais
O disposto no artigo anterior aplica-se à apresentação:
a) Da reclamação do acto de recusa do requerimento de injunção;
b) Da reclamação do acto de recusa da aposição da fórmula executória;
c) Da desistência do pedido;
d) De outro requerimento ou acto processual.


CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
  Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 - Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 - Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.

  Artigo 10.º
Prazo para pagamento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para realização do pagamento por sistema electrónico de pagamento é de um ano.


CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
  Artigo 11.º
Notificações
1 - As notificações a realizar pelo BNI são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura electrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel leva aposta a reprodução mecânica da assinatura autógrafa, bem como a indicação de ter sido assinada naqueles termos.


CAPÍTULO V
Disponibilização do título executivo
  Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros
1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 15.º
Disponibilização do título executivo em suporte de papel
A disponibilização, pelo BNI, do título executivo em suporte de papel está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da quantia adicional de 1/3 de UC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção pode ser apresentado, em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - O requerimento de injunção pode ser apresentado por entrega do ficheiro informático, na secretaria judicial competente, até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - As pessoas ou entidades que não tiverem a possibilidade de aceder ao sistema CITIUS podem proceder à entrega do ficheiro informático, referido no artigo 6.º, na secretaria judicial competente, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega.
4 - A apresentação do requerimento de injunção, no termos dos n.os 2 e 3, considera-se, para todos os efeitos, efectuada por via electrónica, designadamente no que respeita à redução do valor da taxa de justiça.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se secretarias judiciais competentes as que resultem da aplicação do disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o BNI é a secretaria competente da comarca do Porto para apresentação dos requerimentos de injunção em formato electrónico.
7 - Quando o requerimento seja apresentado nos termos dos n.os 1 a 3, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.

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