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  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
  BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________

Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março
A economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas.
Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunção é o procedimento destinado à obtenção de um título executivo mais procurado, verificando-se que anualmente são iniciados mais de 200 000 procedimentos deste tipo.
Um dos factores que explica o sucesso deste procedimento é a sua celeridade. Em 2006, a duração média de cerca de metade dos procedimentos de injunção foi inferior a dois meses.
A desmaterialização do procedimento de injunção que esta portaria executa contribui para facilitar o acesso e o trabalho de todos os profissionais envolvidos neste procedimento, através da utilização das novas tecnologias e de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónica dos procedimentos, bem como a prática de actos por via electrónica, sem deslocações e com redução de custos directos e indirectos.
Assim, em primeiro lugar, a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País passa a ser possível, sem necessidade de deslocação a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega, sucedendo o mesmo com qualquer outra peça do procedimento.
Em segundo lugar, a desmaterialização do procedimento permite o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações.
Em terceiro lugar, permite-se a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente a ele aceder através de endereço do Ministério da Justiça quando, onde e como quiser. Assim, é atribuída uma referência única a cada título executivo, que não só permitirá a sua consulta pelo requerente como também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize as finanças e da Administração Pública e da justiça essa referência. A disponibilização da referência pelo requerente a qualquer entidade dispensa a entrega do título executivo em suporte físico, o que permitirá, por exemplo, a dispensa de entrega da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se intente uma acção executiva ou se faça prova de que determinado crédito é incobrável para efeitos fiscais.
Mas a desmaterialização do procedimento de injunção não significa apenas a simplificação e a agilização da vida de quem pretende apresentar uma injunção. Permite também a concentração da tramitação das injunções numa única secretaria que agora se cria: o Balcão Nacional de Injunções. A existência de uma secretaria judicial destinada unicamente a tramitar os procedimentos de injunção permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, consequência natural da especialização dessa secretaria, contribuindo assim para uma maior celeridade do procedimento. Além disso, a criação do Balcão Nacional de Injunções permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando-as para os restantes processos e procedimentos judiciais.
A implementação da desmaterialização do procedimento de injunção implica alterações à regulamentação do Decreto-Lei n.º 269/98, nomeadamente no que diz respeito às formas de apresentação do requerimento de injunção e de pagamento da taxa de justiça.
Relativamente às formas de apresentação do requerimento, passa a ser dada prevalência à apresentação em formato electrónico através da Internet.
A apresentação do requerimento em suporte de papel (que deixará de poder ser efectuada por remessa de correio a partir de 1 de Maio de 2008) continua a ser efectuada nas secretarias judiciais competentes de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, não podendo ser efectuada directamente no Balcão Nacional de Injunções. É da competência das secretarias judiciais que recebem o requerimento em ficheiro electrónico ou suporte de papel introduzir os dados constantes do requerimento no sistema informático das injunções de modo que a tramitação do procedimento ocorra no Balcão Nacional de Injunções de forma totalmente desmaterializada.
Quanto às formas de pagamento da taxa de justiça, mantêm-se as existentes anteriormente, excepto o pagamento através de estampilha, que terminará em 30 de Abril de 2008.
Assinale-se, por fim, que a utilização dos meios electrónicos na entrega do requerimento de injunção permite uma redução significativa dos custos para o utilizador, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, consagra uma redução de 50 /prct. nas taxas a pagar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e 303/2007, de 24 de Agosto, do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 2 do artigo 9.º e 5 do artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações mencionadas, e do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, o seguinte:

CAPÍTULO I
Balcão Nacional de Injunções
  Artigo 1.º
Criação
1 - É criada uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
2 - O BNI destina-se a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

  Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do BNI tem a composição constante do mapa anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

  Artigo 3.º
Competência
O BNI tem competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.

  Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto
1 - As actuais secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e do Porto, criadas pela Portaria n.º 433/99, de 16 de Junho, são extintas, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As secretarias referidas no número anterior mantêm-se como as secretarias competentes para a recepção dos requerimentos de injunção das comarcas de Lisboa e do Porto, respectivamente, até ao dia 31 de Maio de 2008.


CAPÍTULO II
Apresentação do requerimento de injunção e oposição
  Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção em formato electrónico é apresentado por uma das seguintes formas:
a) Preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida;
b) Envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.
2 - O requerimento de injunção pode ainda ser apresentado em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - A apresentação do requerimento de injunção em suporte de papel só pode ser efectuada nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não podendo ser efectuada no BNI.
4 - Quando o requerimento seja entregue em suporte de papel, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.
5 - O arquivo do requerimento em suporte de papel compete à secretaria judicial em que o requerimento foi entregue.

  Artigo 6.º
Formato do ficheiro informático
O formato do ficheiro informático a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 7.º
Apresentação da oposição
1 - A oposição é apresentada no BNI por uma das seguintes formas:
a) Envio através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Entrega, em suporte de papel, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
c) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
d) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
2 - A apresentação da oposição através do envio pelo sistema informático CITIUS, prevista na alínea a) do número anterior, é efectuada nos termos definidos pela portaria referida nos artigos 138.º-A e 150.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando a oposição seja entregue por uma das formas previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, compete ao funcionário do BNI proceder à sua digitalização e introdução no sistema informático das injunções.

  Artigo 8.º
Apresentação de outros actos processuais
O disposto no artigo anterior aplica-se à apresentação:
a) Da reclamação do acto de recusa do requerimento de injunção;
b) Da reclamação do acto de recusa da aposição da fórmula executória;
c) Da desistência do pedido;
d) De outro requerimento ou acto processual.


CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
  Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 - Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 - Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.

  Artigo 10.º
Prazo para pagamento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para realização do pagamento por sistema electrónico de pagamento é de um ano.


CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
  Artigo 11.º
Notificações
1 - As notificações a realizar pelo BNI são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura electrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel leva aposta a reprodução mecânica da assinatura autógrafa, bem como a indicação de ter sido assinada naqueles termos.

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