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  Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto
  LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das competências.

  Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário, os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

  Artigo 9.º
Regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

  Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.


CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
  Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.

  Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.

  Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

  Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização quando tal esteja previsto;
d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.

  Artigo 16.º
Património
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
4 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.

  Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:
a) Às casas de função em utilização;
b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

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