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  Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Código de Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
i)...;
j)...;
l)...;
m)...;
n)...;
o)...;
p)...;
q)...;
2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h)...;
i)...;
j)...;
l)...;
m)...;
n)...;
o)...;
p)...;
q)...;
r)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
2 - ...
Artigo 174.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...:
a)...;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c)...;
d)...;
e)...»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...;
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...:
a)...;
b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar;
c)...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[...]
1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 186.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, ou ocorrendo declaração de insolvência;
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 414.º-A
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Código Comercial
Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 246.º
[...]
a) Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa;
b) As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos contraentes.
Artigo 349.º
[...]
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva de autorização.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;
c)...;
d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.
2 - ...:
a)...;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

  Artigo 13.º
Alteração do Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j)...;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) ...;
n)...;
o)...;
p)...;
q)...;
r)...;
s)...;
t)...;
u)...;
v)...;
x)...;
z)...;
aa)...
2 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 14.º
Alteração à Lei de Saúde Mental
Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.
Artigo 13.º
[...]
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º
[...]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

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