DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 139.º
Autoridade de supervisão |
A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão financeira das associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º, bem como das atividades desenvolvidas pelas mesmas, dispondo para o efeito das competências e poderes que lhe são reconhecidos estatutariamente e no RJASR, sem prejuízo dos poderes de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde. |
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CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 140.º
Estatuto do pessoal |
Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva. |
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Artigo 141.º
Foro competente |
As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respetivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns. |
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Artigo 142.º
Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas |
1 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria dos beneficiários, no pleno gozo dos seus direitos e desde que estejam asseguradas as condições de sustentabilidade e equilíbrio financeiro dessa entidade.
2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.
3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 podem ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas, desde que fiquem salvaguardados os seus princípios fundamentais. |
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Artigo 143.º
Sigilo profissional e troca de informações |
1 - Os membros dos órgãos da ASF, das entidades competentes do ministério da tutela, as pessoas que neles exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por aquela autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as associações mutualistas não possam ser individualmente identificadas, nos termos da lei penal ou processual penal ou nos termos dos números seguintes.
3 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Entidades responsáveis pelo exercício da tutela das associações mutualistas;
b) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das associações mutualistas ou autoridades responsáveis pela supervisão dessas pessoas;
d) Atuários responsáveis das associações mutualistas. |
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Artigo 144.º
Regimes especiais das instalações e serviços dependentes |
O disposto no presente Código não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações, equipamentos e serviços dependentes das associações mutualistas, bem como a aplicação da legislação própria, designadamente no que respeita ao licenciamento e atividade, respeitante às caixas económicas, à atividade de farmácia, funerária, ou a todas as atividades, equipamentos e serviços de apoio social. |
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Artigo 145.º
Direito subsidiário |
Em tudo que não se encontrar regulado no presente Código aplica-se, sucessivamente e com as devidas adaptações:
a) O estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e legislação complementar;
b) O Código Civil;
c) O disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência desta, o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas. |
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