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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 127.º
Obrigações genéricas das associações mutualistas
1 - As associações mutualistas devem:
a) Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de ação e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respetivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, da declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;
b) Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;
c) Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente sobre a situação e gerência da associação;
d) Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspeção;
e) Manter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das associações mutualistas.
3 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO II
Tutela
  Artigo 128.º
Objetivos da tutela
A ação tutelar sobre as associações mutualistas tem por objetivo a:
a) Garantia do cumprimento da lei;
b) Promoção da compatibilização dos fins e atividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos;
c) Defesa dos interesses dos associados;
d) Verificação da gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.

  Artigo 129.º
Âmbito da tutela das modalidades de benefícios
No que respeita às modalidades de benefícios regulamentares, ficam sujeitas a tutela as associações mutualistas que prossigam:
a) Modalidades de benefícios de segurança social quando não se encontrem preenchidos os critérios determinantes da sujeição dos mesmos a supervisão pela entidade competente, nos termos do presente código, ou sejam geridas em repartição;
b) Modalidades de benefícios fúnebres quando sejam geridos em repartição;
c) Modalidades de benefícios não previstas no número anterior, nomeadamente as modalidades de saúde relativas à prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, cuidados continuados e paliativos e assistência medicamentosa e nos produtos de apoio, bem como de solidariedade e apoio social dos seus associados e familiares.

  Artigo 130.º
Auditoria e inspecção
O ministro da tutela pode ordenar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, e inspeções às associações mutualistas e seus estabelecimentos.

  Artigo 131.º
Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
Salvo quanto às associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão financeira previsto na secção iii do presente capítulo, quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conformar com as disposições do presente Código ou dos respetivos estatutos ou comprometer o seu equilíbrio financeiro, o membro do Governo responsável pela área da segurança social deve determinar ao conselho de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

  Artigo 132.º
Destituição judicial do conselho de administração
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do conselho de administração:
a) Quando o programa previsto no artigo anterior não for apresentado, não for aprovado pela tutela por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro, ou não forem atingidos os objetivos programados;
b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.

  Artigo 133.º
Procedimento judicial em caso de destituição do conselho de administração
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, segue-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do conselho de administração arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

  Artigo 134.º
Comissão provisória de gestão
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.
2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3 - Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.

  Artigo 135.º
Providência cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da associação mutualista, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão do conselho de administração e a nomeação de um administrador judicial.
2 - Ao procedimento referido no número anterior são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com exceção da substituição por caução, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.


SECÇÃO III
Supervisão
  Artigo 136.º
Âmbito da supervisão
São sujeitas ao regime de supervisão constante da presente secção as associações mutualistas, bem como as respetivas uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social previstos no artigo 3.º, geridas em regime de capitalização, exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros.

  Artigo 137.º
Identificação das associações mutualistas abrangidas
1 - Quando uma associação mutualista reúna os requisitos previstos no artigo anterior, o serviço competente da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a sujeição dessa associação ao regime de supervisão constante da presente secção até 90 dias antes do início do segundo exercício subsequente ao que se reportam os balanços técnicos e o relatório e contas do exercício da associação.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
4 - O regime previsto na presente secção é aplicável à associação mutualista a partir da data da decisão a que se refere o n.º 2.

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