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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 123.º
Poderes da comissão liquidatária
1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.
2 - Pelas obrigações que membros do conselho de administração ou os administradores liquidatários contraírem a associação só responde se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

  Artigo 124.º
Liquidação e partilha
A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida é efetuada nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 125.º
Partilha de bens
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades.


CAPÍTULO X
Tutela e supervisão
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 126.º
Âmbito da tutela e da supervisão financeira
1 - A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.
2 - As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.
3 - As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.
4 - A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.
5 - A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.

  Artigo 127.º
Obrigações genéricas das associações mutualistas
1 - As associações mutualistas devem:
a) Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de ação e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respetivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, da declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;
b) Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;
c) Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente sobre a situação e gerência da associação;
d) Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspeção;
e) Manter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das associações mutualistas.
3 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO II
Tutela
  Artigo 128.º
Objetivos da tutela
A ação tutelar sobre as associações mutualistas tem por objetivo a:
a) Garantia do cumprimento da lei;
b) Promoção da compatibilização dos fins e atividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos;
c) Defesa dos interesses dos associados;
d) Verificação da gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.

  Artigo 129.º
Âmbito da tutela das modalidades de benefícios
No que respeita às modalidades de benefícios regulamentares, ficam sujeitas a tutela as associações mutualistas que prossigam:
a) Modalidades de benefícios de segurança social quando não se encontrem preenchidos os critérios determinantes da sujeição dos mesmos a supervisão pela entidade competente, nos termos do presente código, ou sejam geridas em repartição;
b) Modalidades de benefícios fúnebres quando sejam geridos em repartição;
c) Modalidades de benefícios não previstas no número anterior, nomeadamente as modalidades de saúde relativas à prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, cuidados continuados e paliativos e assistência medicamentosa e nos produtos de apoio, bem como de solidariedade e apoio social dos seus associados e familiares.

  Artigo 130.º
Auditoria e inspecção
O ministro da tutela pode ordenar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, e inspeções às associações mutualistas e seus estabelecimentos.

  Artigo 131.º
Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
Salvo quanto às associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão financeira previsto na secção iii do presente capítulo, quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conformar com as disposições do presente Código ou dos respetivos estatutos ou comprometer o seu equilíbrio financeiro, o membro do Governo responsável pela área da segurança social deve determinar ao conselho de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

  Artigo 132.º
Destituição judicial do conselho de administração
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do conselho de administração:
a) Quando o programa previsto no artigo anterior não for apresentado, não for aprovado pela tutela por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro, ou não forem atingidos os objetivos programados;
b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.

  Artigo 133.º
Procedimento judicial em caso de destituição do conselho de administração
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, segue-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do conselho de administração arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

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