DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 116.º
Direito de acção |
No exercício, em nome da associação, do direito de ação civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos, a associação é representada pelo conselho de administração ou pelos associados que, para esse efeito, forem designados pela assembleia geral. |
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CAPÍTULO XIX
Extinção das associações mutualistas
| Artigo 117.º
Formas de extinção |
As associações mutualistas extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
c) Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência. |
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Artigo 118.º
Extinção por deliberação |
A extinção das associações por deliberação da assembleia geral pode revestir uma das seguintes formas:
a) Dissolução;
b) Integração;
c) Fusão;
d) Cisão integral. |
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Artigo 119.º
Extinção por decisão judicial |
1 - As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos;
e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.
2 - A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado. |
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Artigo 120.º
Extinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social |
A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção. |
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Artigo 121.º
Sucessão das associações |
1 - As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por auditor independente.
3 - Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta. |
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Artigo 122.º
Efeitos da extinção |
1 - Uma vez deliberada ou declarada a extinção, as associações mutualistas continuam a ter existência jurídica unicamente para o efeito da sua liquidação, para a qual é constituída uma comissão liquidatária.
2 - A comissão liquidatária é eleita pela assembleia geral ou, no caso de extinção por decisão judicial, nomeada pelo tribunal, de preferência entre os associados. |
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Artigo 123.º
Poderes da comissão liquidatária |
1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.
2 - Pelas obrigações que membros do conselho de administração ou os administradores liquidatários contraírem a associação só responde se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. |
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Artigo 124.º
Liquidação e partilha |
A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida é efetuada nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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Artigo 125.º
Partilha de bens |
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades. |
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CAPÍTULO X
Tutela e supervisão
SECÇÃO I
Âmbito
| Artigo 126.º
Âmbito da tutela e da supervisão financeira |
1 - A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.
2 - As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.
3 - As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.
4 - A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.
5 - A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei. |
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