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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 104.º
Voto
1 - Gozam de direito de voto os associados, maiores, capazes com, no mínimo, um ano de vida associativa.
2 - Enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da constituição da associação mutualista, gozam de direito de voto todos os associados fundadores.
3 - Cada associado tem direito a um voto.


CAPÍTULO VIII
Órgãos associativos
  Artigo 105.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder quatro anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de substituição dos titulares dos órgãos associativos.
5 - A falta de cumprimento dos requisitos de idoneidade previsto no artigo 100.º, determina a cessação do mandato do respetivo titular.

  Artigo 106.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração, o conselho fiscal e a assembleia de representantes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas, nos termos previstos nos estatutos.

  Artigo 107.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respetivo presidente, quando exista, direito a voto de qualidade.
2 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

  Artigo 108.º
Atas
São sempre lavradas atas das reuniões dos órgãos associativos, obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes, salvo se o órgão for dirigido por uma mesa, caso em que são assinadas pelos seus membros.

  Artigo 109.º
Intervenção dos associados trabalhadores da associação
1 - Os associados que sejam trabalhadores da associação, de caixas económicas em que a associação seja instituição titular ou detenha participações, de entidades e sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, ou que com ela tenham um contrato de prestação de serviços não podem estar em maioria nos órgãos associativos, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Na assembleia de representantes os associados trabalhadores referidos no número anterior não podem constituir mais de 10 /prct. do número total de membros.
3 - Os associados trabalhadores da associação ou das entidades referidas no n.º 1 não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização.

  Artigo 110.º
Incompatibilidade
Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos:
a) Mesa da assembleia geral;
b) Assembleia de representantes;
c) Conselho de administração;
d) Conselho fiscal.

  Artigo 111.º
Remuneração dos titulares dos órgãos associativos
Os estatutos podem determinar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos.

  Artigo 112.º
Impedimentos e nulidades
1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos negociar, direta ou indiretamente, com a associação.
2 - Não é permitido a uma associação mutualista conceder empréstimos ou créditos a titulares dos órgãos associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente, com os mesmos.
3 - Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento das atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da associação relativamente a direitos disponibilizados com caráter de generalidade a todos os associados.
4 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos tomar parte em qualquer ato judicial contra a associação.
5 - São nulos os contratos celebrados entre a associação e os membros dos órgãos associativos, os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.
6 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos órgãos associativos façam parte.
7 - São nulas as deliberações do órgão associativo adotadas em incumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 113.º
Sanções acessórias
A inobservância do disposto no artigo anterior importa ainda, para além das nulidades aí previstas, a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

  Artigo 114.º
Nulidade e anulabilidade de deliberações
1 - São nulas as deliberações dos órgãos associativos tomadas em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, ou sobre matéria que exorbite a respetiva competência.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas em assembleia convocada com preterição de formalidades legais ou sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem em que a assembleia se realize e delibere.
3 - São nulas as deliberações tomadas pela assembleia geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
4 - São anuláveis as deliberações que violem a lei ou os estatutos e não padeçam de nulidade.

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