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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 94.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Admitir os associados;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
d) Elaborar o programa de ação e o orçamento;
e) Promover a elaboração do balanço técnico;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
g) Gerir os recursos humanos da associação;
h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
i) Representar a associação em juízo e fora dele;
j) Promover ações de cooperação e celebrar os respetivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes e do conselho geral, caso existam.

  Artigo 95.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
2 - Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
3 - O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
4 - Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º

  Artigo 96.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.
2 - Os membros do conselho de administração são responsáveis por indemnizar a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.
3 - Os membros do conselho de administração são ainda responsáveis pelos danos causados à associação por atos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais e estatutários.
4 - A responsabilidade prevista no número anterior é excluída se o membro do conselho de administração provar que atuou em termos informados, livre de culpa e de qualquer interesse pessoal e segundo critérios adequados à administração da associação em causa.


SECÇÃO VI
Conselho fiscal
  Artigo 97.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º
3 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.

  Artigo 98.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
b) Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
d) Emitir recomendações aos restantes órgãos;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.
g) Fiscalizar a atividade do conselho de administração;
h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos.
2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.


SECÇÃO VII
Conselho geral
  Artigo 99.º
Composição e competências
1 - Ao conselho geral, quando exista, compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos restantes órgãos sociais.
2 - A composição e forma de designação dos membros do conselho geral é prevista nos respetivos estatutos.


CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 100.º
Idoneidade
1 - São elegíveis os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo;
d) Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;
e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
f) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
g) Não tenham com a associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2018, de 02/08

  Artigo 101.º
Reeleição
1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos dos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da assembleia de representantes, ou do presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, por mais de três mandatos sucessivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados, nas associações mutualistas com menos de 500 associados, a assembleia geral pode deliberar a reeleição por mais um mandato.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.


SECÇÃO II
Processo eleitoral
  Artigo 102.º
Eleição
1 - As propostas de candidatura à eleição dos membros dos órgãos sociais devem ser subscritas por um grupo mínimo de 300 ou 10 /prct. dos associados, consoante o valor menor, salvo se os estatutos dispuserem em sentido diferente.
2 - Os estatutos podem prever a apresentação de candidaturas em listas autónomas para cada um dos órgãos sociais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os membros dos órgãos sociais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com exceção do conselho de administração que é eleito com base na lista que obtiver maior número de votos.

  Artigo 103.º
Funcionamento da assembleia eleitoral
1 - Os trabalhos da assembleia eleitoral são presididos e dirigidos pela mesa da assembleia geral com a participação de representantes das listas que concorrem às eleições.
2 - As votações são efetuadas por voto secreto.
3 - Não é admitido voto por procuração.

  Artigo 104.º
Voto
1 - Gozam de direito de voto os associados, maiores, capazes com, no mínimo, um ano de vida associativa.
2 - Enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da constituição da associação mutualista, gozam de direito de voto todos os associados fundadores.
3 - Cada associado tem direito a um voto.

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