DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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SECÇÃO IV
Assembleia de representantes
| Artigo 89.º
Definição e composição |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.
3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.
4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia. |
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Artigo 90.º
Competências da assembleia de representantes |
1 - Compete à assembleia de representantes o exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 77.º, com exceção das previstas nas alíneas a), c), n), o) e p).
2 - As deliberações relativas às competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são, em qualquer caso, sujeitas a homologação pela assembleia geral. |
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Artigo 91.º
Mandato dos membros da assembleia de representantes |
1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.
3 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem. |
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Artigo 92.º
Disposições supletivas |
O funcionamento da assembleia de representantes, designadamente no que respeita a convocatória, reuniões, votos, deliberações, atas e competências do presidente da mesa, rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras previstas para o funcionamento da assembleia geral. |
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SECÇÃO V
Conselho de administração
| Artigo 93.º
Composição e funcionamento |
1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os estatutos determinam a periodicidade das reuniões do conselho de administração e o regime da sua convocação. |
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Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Admitir os associados;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
d) Elaborar o programa de ação e o orçamento;
e) Promover a elaboração do balanço técnico;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
g) Gerir os recursos humanos da associação;
h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
i) Representar a associação em juízo e fora dele;
j) Promover ações de cooperação e celebrar os respetivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes e do conselho geral, caso existam. |
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Artigo 95.º
Delegação de competências |
1 - O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
2 - Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
3 - O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
4 - Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º |
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Artigo 96.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração |
1 - Os membros do conselho de administração que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.
2 - Os membros do conselho de administração são responsáveis por indemnizar a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.
3 - Os membros do conselho de administração são ainda responsáveis pelos danos causados à associação por atos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais e estatutários.
4 - A responsabilidade prevista no número anterior é excluída se o membro do conselho de administração provar que atuou em termos informados, livre de culpa e de qualquer interesse pessoal e segundo critérios adequados à administração da associação em causa. |
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SECÇÃO VI
Conselho fiscal
| Artigo 97.º
Composição e funcionamento |
1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º
3 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal. |
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1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
b) Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
d) Emitir recomendações aos restantes órgãos;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.
g) Fiscalizar a atividade do conselho de administração;
h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos.
2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior. |
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SECÇÃO VII
Conselho geral
| Artigo 99.º
Composição e competências |
1 - Ao conselho geral, quando exista, compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos restantes órgãos sociais.
2 - A composição e forma de designação dos membros do conselho geral é prevista nos respetivos estatutos. |
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