DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 86.º
Votações |
1 - Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.
2 - Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.
4 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto. |
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SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
| Artigo 87.º
Composição |
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, que gozam de poderes próprios.
2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à assembleia eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. |
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1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de atas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;
c) Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como dos titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;
f) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
g) Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos nos termos do n.º 3 do artigo 101.º;
h) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da assembleia geral;
j) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral.
2 - Compete especialmente aos secretários:
a) Lavrar as atas e emitir as respetivas certidões;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
d) Coadjuvar o presidente na realização dos atos necessários ao processo eleitoral. |
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SECÇÃO IV
Assembleia de representantes
| Artigo 89.º
Definição e composição |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.
3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.
4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia. |
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Artigo 90.º
Competências da assembleia de representantes |
1 - Compete à assembleia de representantes o exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 77.º, com exceção das previstas nas alíneas a), c), n), o) e p).
2 - As deliberações relativas às competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são, em qualquer caso, sujeitas a homologação pela assembleia geral. |
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Artigo 91.º
Mandato dos membros da assembleia de representantes |
1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.
3 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem. |
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Artigo 92.º
Disposições supletivas |
O funcionamento da assembleia de representantes, designadamente no que respeita a convocatória, reuniões, votos, deliberações, atas e competências do presidente da mesa, rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras previstas para o funcionamento da assembleia geral. |
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SECÇÃO V
Conselho de administração
| Artigo 93.º
Composição e funcionamento |
1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os estatutos determinam a periodicidade das reuniões do conselho de administração e o regime da sua convocação. |
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Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Admitir os associados;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
d) Elaborar o programa de ação e o orçamento;
e) Promover a elaboração do balanço técnico;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
g) Gerir os recursos humanos da associação;
h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
i) Representar a associação em juízo e fora dele;
j) Promover ações de cooperação e celebrar os respetivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes e do conselho geral, caso existam. |
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Artigo 95.º
Delegação de competências |
1 - O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
2 - Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
3 - O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
4 - Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º |
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Artigo 96.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração |
1 - Os membros do conselho de administração que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.
2 - Os membros do conselho de administração são responsáveis por indemnizar a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.
3 - Os membros do conselho de administração são ainda responsáveis pelos danos causados à associação por atos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais e estatutários.
4 - A responsabilidade prevista no número anterior é excluída se o membro do conselho de administração provar que atuou em termos informados, livre de culpa e de qualquer interesse pessoal e segundo critérios adequados à administração da associação em causa. |
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