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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 81.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.
2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.
6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.

  Artigo 82.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;
b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;
c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;
d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;
e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.

  Artigo 83.º
Nomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
Se a assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior, para eleger ou preencher vagas em órgãos associativos, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, ou se dessa assembleia não resultar a eleição de membros para os órgãos associativos que permita o funcionamento regular da associação, o tribunal pode nomear, a requerimento de qualquer associado ou do Ministério Público, uma comissão provisória de gestão, com a composição, competências e duração estabelecidas no artigo 134.º

  Artigo 84.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.
3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
4 - Podem estar presentes na assembleia o técnico e o revisor oficial de contas quando sejam tratadas matérias da respetiva competência.
5 - A mesa dirige os trabalhos da assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.

  Artigo 85.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
2 - Carecem de aprovação por dois terços dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da assembleia geral extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
d) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
e) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação.
3 - A deliberação da assembleia geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

  Artigo 86.º
Votações
1 - Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.
2 - Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.
4 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto.


SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
  Artigo 87.º
Composição
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, que gozam de poderes próprios.
2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à assembleia eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

  Artigo 88.º
Competência
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de atas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;
c) Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como dos titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;
f) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
g) Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos nos termos do n.º 3 do artigo 101.º;
h) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da assembleia geral;
j) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral.
2 - Compete especialmente aos secretários:
a) Lavrar as atas e emitir as respetivas certidões;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
d) Coadjuvar o presidente na realização dos atos necessários ao processo eleitoral.


SECÇÃO IV
Assembleia de representantes
  Artigo 89.º
Definição e composição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.
3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.
4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia.

  Artigo 90.º
Competências da assembleia de representantes
1 - Compete à assembleia de representantes o exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 77.º, com exceção das previstas nas alíneas a), c), n), o) e p).
2 - As deliberações relativas às competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são, em qualquer caso, sujeitas a homologação pela assembleia geral.

  Artigo 91.º
Mandato dos membros da assembleia de representantes
1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.
3 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

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