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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________

SECÇÃO V
Financiamento
  Artigo 74.º
Empréstimos
As associações mutualistas com ativo imobilizado superior a (euro) 45 000 000 e que sejam titulares de participações ou direitos de voto, ou de um direito de propriedade exclusiva sobre uma caixa económica cujo capital social seja superior a (euro) 9 000 000, podem contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO VI
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos das associações mutualistas
  Artigo 75.º
Órgãos associativos
1 - São órgãos das associações mutualistas:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.
3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.


SECÇÃO II
Assembleia geral
  Artigo 76.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.

  Artigo 77.º
Competências da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
c) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;
d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, salvo disposição estatutária em sentido diverso;
e) Fiscalizar os atos dos órgãos associativos;
f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação;
g) Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;
h) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
i) Apreciar e votar, anualmente, o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal;
j) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
k) Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;
l) Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
m) Deliberar sobre a contração de empréstimos, nos termos dos estatutos;
n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;
o) Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pelas associações mutualistas;
p) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.
2 - Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo.
3 - Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.

  Artigo 78.º
Reuniões
As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.

  Artigo 79.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano, para apreciação geral da administração e fiscalização da associação, discussão e votação do relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer do conselho fiscal;
c) Até 31 de dezembro de cada ano para discussão e votação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal.
2 - Nas sessões ordinárias a assembleia geral pode apreciar e votar quaisquer outros assuntos que tenham sido incluídos na ordem de trabalhos.

  Artigo 80.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo mínimo de 1.000 ou 10 /prct. do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, consoante o valor menor, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.
2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

  Artigo 81.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.
2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.
6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.

  Artigo 82.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;
b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;
c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;
d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;
e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.

  Artigo 83.º
Nomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
Se a assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior, para eleger ou preencher vagas em órgãos associativos, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, ou se dessa assembleia não resultar a eleição de membros para os órgãos associativos que permita o funcionamento regular da associação, o tribunal pode nomear, a requerimento de qualquer associado ou do Ministério Público, uma comissão provisória de gestão, com a composição, competências e duração estabelecidas no artigo 134.º

  Artigo 84.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.
3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
4 - Podem estar presentes na assembleia o técnico e o revisor oficial de contas quando sejam tratadas matérias da respetiva competência.
5 - A mesa dirige os trabalhos da assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.

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