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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 68.º
Regras de gestão de ativos
1 - Na aplicação dos ativos as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.
2 - As associações mutualistas devem, para cada fundo, utilizar da forma mais eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis.
3 - Com exceção dos ativos representados em capital social ou património afeto a caixa económica, ou em capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas bancárias, as associações mutualistas devem observar supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações prudenciais aplicáveis aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de pensões.
4 - O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10 /prct. do ativo de uma associação mutualista.
5 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podendo exceder 50 /prct. do valor de avaliação do imóvel e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa técnica da modalidade a que estão afetos ou à taxa REFI, em vigor, do Banco Central Europeu, caso a primeira não exista, sem prejuízo de outros limites às taxas de juro fixados por lei.
6 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

  Artigo 69.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
As associações mutualistas devem assegurar que os ativos afetos aos fundos permanentes e aos fundos próprios são adequados às responsabilidades decorrentes do esquema de benefícios de cada modalidade associativa prosseguida, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) A natureza dos benefícios previstos;
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimentos estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
d) O nível de financiamento das responsabilidades.

  Artigo 70.º
Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios
1 - As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.
2 - A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.

  Artigo 71.º
Depósitos de valores
Os valores mobiliários referidos no artigo 66.º, quando revestirem a forma titulada, são depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

  Artigo 72.º
Operações patrimoniais
1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos próprios e permanentes estão sujeitas a critérios e limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pelos órgãos associativos competentes.
2 - Não se aplica às associações mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, quando as mesmas sejam exclusivamente destinadas à prossecução dos fins fundamentais.

  Artigo 73.º
Reavaliação do imobilizado
As associações mutualistas podem proceder à reavaliação do ativo imobilizado, nos termos da lei.


SECÇÃO V
Financiamento
  Artigo 74.º
Empréstimos
As associações mutualistas com ativo imobilizado superior a (euro) 45 000 000 e que sejam titulares de participações ou direitos de voto, ou de um direito de propriedade exclusiva sobre uma caixa económica cujo capital social seja superior a (euro) 9 000 000, podem contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO VI
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos das associações mutualistas
  Artigo 75.º
Órgãos associativos
1 - São órgãos das associações mutualistas:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.
3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.


SECÇÃO II
Assembleia geral
  Artigo 76.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.

  Artigo 77.º
Competências da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
c) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;
d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, salvo disposição estatutária em sentido diverso;
e) Fiscalizar os atos dos órgãos associativos;
f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação;
g) Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;
h) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
i) Apreciar e votar, anualmente, o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal;
j) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
k) Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;
l) Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
m) Deliberar sobre a contração de empréstimos, nos termos dos estatutos;
n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;
o) Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pelas associações mutualistas;
p) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.
2 - Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo.
3 - Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.

  Artigo 78.º
Reuniões
As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.

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