Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 64.º
Aplicação dos excedentes técnicos
Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder em pelo menos 10 /prct. o valor das respetivas reservas matemáticas, uma percentagem do excesso pode ser destinado à melhoria dos benefícios ou a redução de quotas.

  Artigo 65.º
Subvenções
1 - Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista.
2 - A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.


SECÇÃO IV
Aplicação e gestão de ativos
  Artigo 66.º
Princípios gerais
1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.

  Artigo 67.º
Aplicação e gestão de ativos
1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c) Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d) Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;
e) Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia;
f) Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 /prct. do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital;
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
h) Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural;
i) Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis;
j) Programas de computador e outros ativos intangíveis;
k) Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários;
l) Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal;
m) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 /prct. do seu valor;
n) Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa.
2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

  Artigo 68.º
Regras de gestão de ativos
1 - Na aplicação dos ativos as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.
2 - As associações mutualistas devem, para cada fundo, utilizar da forma mais eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis.
3 - Com exceção dos ativos representados em capital social ou património afeto a caixa económica, ou em capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas bancárias, as associações mutualistas devem observar supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações prudenciais aplicáveis aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de pensões.
4 - O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10 /prct. do ativo de uma associação mutualista.
5 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podendo exceder 50 /prct. do valor de avaliação do imóvel e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa técnica da modalidade a que estão afetos ou à taxa REFI, em vigor, do Banco Central Europeu, caso a primeira não exista, sem prejuízo de outros limites às taxas de juro fixados por lei.
6 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

  Artigo 69.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
As associações mutualistas devem assegurar que os ativos afetos aos fundos permanentes e aos fundos próprios são adequados às responsabilidades decorrentes do esquema de benefícios de cada modalidade associativa prosseguida, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) A natureza dos benefícios previstos;
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimentos estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
d) O nível de financiamento das responsabilidades.

  Artigo 70.º
Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios
1 - As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.
2 - A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.

  Artigo 71.º
Depósitos de valores
Os valores mobiliários referidos no artigo 66.º, quando revestirem a forma titulada, são depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

  Artigo 72.º
Operações patrimoniais
1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos próprios e permanentes estão sujeitas a critérios e limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pelos órgãos associativos competentes.
2 - Não se aplica às associações mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, quando as mesmas sejam exclusivamente destinadas à prossecução dos fins fundamentais.

  Artigo 73.º
Reavaliação do imobilizado
As associações mutualistas podem proceder à reavaliação do ativo imobilizado, nos termos da lei.


SECÇÃO V
Financiamento
  Artigo 74.º
Empréstimos
As associações mutualistas com ativo imobilizado superior a (euro) 45 000 000 e que sejam titulares de participações ou direitos de voto, ou de um direito de propriedade exclusiva sobre uma caixa económica cujo capital social seja superior a (euro) 9 000 000, podem contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa