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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 58.º
Fundo de administração
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2 - O fundo de administração é constituído:
a) Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;
b) Pelo seu próprio rendimento;
c) Por outras receitas previstas nos estatutos.
3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.

  Artigo 59.º
Fundo de reserva geral
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 /prct. do saldo anual do fundo disponível.

  Artigo 60.º
Reservas especiais ou provisões
1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
2 - Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.


SUBSECÇÃO II
Fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares
  Artigo 61.º
Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.


SECÇÃO III
Balanço técnico e melhoria de benefícios
  Artigo 62.º
Balanço técnico
1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:
a) Apurar as responsabilidades assumidas para com os associados no que respeita às suas modalidades de benefícios relativamente a períodos futuros;
b) Analisar as respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro;
c) Avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
2 - Os balanços técnicos têm caráter anual e são elaborados com recurso a estudos atuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efetuados com a periodicidade prevista nos respetivos planos de gestão.
4 - Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da área da segurança social.

  Artigo 63.º
Proibição de distribuição de excedentes
É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos, sem prejuízo da possibilidade de reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 64.º
Aplicação dos excedentes técnicos
Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder em pelo menos 10 /prct. o valor das respetivas reservas matemáticas, uma percentagem do excesso pode ser destinado à melhoria dos benefícios ou a redução de quotas.

  Artigo 65.º
Subvenções
1 - Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista.
2 - A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.


SECÇÃO IV
Aplicação e gestão de ativos
  Artigo 66.º
Princípios gerais
1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.

  Artigo 67.º
Aplicação e gestão de ativos
1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c) Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d) Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;
e) Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia;
f) Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 /prct. do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital;
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
h) Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural;
i) Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis;
j) Programas de computador e outros ativos intangíveis;
k) Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários;
l) Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal;
m) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 /prct. do seu valor;
n) Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa.
2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

  Artigo 68.º
Regras de gestão de ativos
1 - Na aplicação dos ativos as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.
2 - As associações mutualistas devem, para cada fundo, utilizar da forma mais eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis.
3 - Com exceção dos ativos representados em capital social ou património afeto a caixa económica, ou em capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas bancárias, as associações mutualistas devem observar supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações prudenciais aplicáveis aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de pensões.
4 - O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10 /prct. do ativo de uma associação mutualista.
5 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podendo exceder 50 /prct. do valor de avaliação do imóvel e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa técnica da modalidade a que estão afetos ou à taxa REFI, em vigor, do Banco Central Europeu, caso a primeira não exista, sem prejuízo de outros limites às taxas de juro fixados por lei.
6 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.

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