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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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SECÇÃO II
Fundos
SUBSECÇÃO I
Fundos das associações mutualistas em geral
  Artigo 56.º
Fundos disponíveis
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
a) Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
b) Rendimentos do próprio fundo;
c) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.

  Artigo 57.º
Fundos permanentes e fundos próprios
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores.
3 - Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas.
4 - Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respetivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
5 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respetivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde pelas responsabilidades de uma modalidade de benefícios o montante disponível no respetivo fundo e até à sua concorrência.

  Artigo 58.º
Fundo de administração
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2 - O fundo de administração é constituído:
a) Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;
b) Pelo seu próprio rendimento;
c) Por outras receitas previstas nos estatutos.
3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.

  Artigo 59.º
Fundo de reserva geral
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 /prct. do saldo anual do fundo disponível.

  Artigo 60.º
Reservas especiais ou provisões
1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
2 - Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.


SUBSECÇÃO II
Fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares
  Artigo 61.º
Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.


SECÇÃO III
Balanço técnico e melhoria de benefícios
  Artigo 62.º
Balanço técnico
1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:
a) Apurar as responsabilidades assumidas para com os associados no que respeita às suas modalidades de benefícios relativamente a períodos futuros;
b) Analisar as respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro;
c) Avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
2 - Os balanços técnicos têm caráter anual e são elaborados com recurso a estudos atuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efetuados com a periodicidade prevista nos respetivos planos de gestão.
4 - Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da área da segurança social.

  Artigo 63.º
Proibição de distribuição de excedentes
É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos, sem prejuízo da possibilidade de reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 64.º
Aplicação dos excedentes técnicos
Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder em pelo menos 10 /prct. o valor das respetivas reservas matemáticas, uma percentagem do excesso pode ser destinado à melhoria dos benefícios ou a redução de quotas.

  Artigo 65.º
Subvenções
1 - Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista.
2 - A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.


SECÇÃO IV
Aplicação e gestão de ativos
  Artigo 66.º
Princípios gerais
1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.

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