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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 51.º
Acordos de cooperação com entidades da economia social
1 - As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.

  Artigo 52.º
Acordos de cooperação com entidades públicas
1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação.


CAPÍTULO V
Regime financeiro
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
Aceitação de heranças, legados e doações
1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.
3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

  Artigo 54.º
Contabilidade
As associações mutualistas devem observar, na organização da sua contabilidade, o regime do sistema de normalização contabilística que lhe é aplicável.

  Artigo 55.º
Certificação legal de contas
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 64/2013, de 13 de maio, e 98/2015, de 2 de junho, e para além da ação do conselho fiscal, está obrigatoriamente sujeita à certificação legal das contas, através de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a associação mutualista que apresente contas consolidadas, que esteja sujeita ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, ou que, durante dois anos consecutivos, ultrapasse dois dos três limites legalmente definidos e nos termos previstos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.


SECÇÃO II
Fundos
SUBSECÇÃO I
Fundos das associações mutualistas em geral
  Artigo 56.º
Fundos disponíveis
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
a) Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
b) Rendimentos do próprio fundo;
c) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.

  Artigo 57.º
Fundos permanentes e fundos próprios
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores.
3 - Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas.
4 - Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respetivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
5 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respetivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde pelas responsabilidades de uma modalidade de benefícios o montante disponível no respetivo fundo e até à sua concorrência.

  Artigo 58.º
Fundo de administração
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2 - O fundo de administração é constituído:
a) Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;
b) Pelo seu próprio rendimento;
c) Por outras receitas previstas nos estatutos.
3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.

  Artigo 59.º
Fundo de reserva geral
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 /prct. do saldo anual do fundo disponível.

  Artigo 60.º
Reservas especiais ou provisões
1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
2 - Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.


SUBSECÇÃO II
Fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares
  Artigo 61.º
Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.

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