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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 43.º
Pagamento das quotas
1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.
2 - A regularização do pagamento das quotas pode efetuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam.

  Artigo 44.º
Autonomia financeira das modalidades
1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias.
2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.

  Artigo 45.º
Atualização dos benefícios
1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
a) Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
b) As taxas mínimas de atualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.

  Artigo 46.º
Regime jurídico prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.


SECÇÃO II
Instalações, equipamentos sociais e serviços
  Artigo 47.º
Instalações, equipamentos sociais e serviços
As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.

  Artigo 48.º
Utentes
Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas a utentes que não sejam associados das mesmas, por aplicação do regime previsto nos artigos 50.º a 52.º

  Artigo 49.º
Autonomia financeira e orçamental
A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.


SECÇÃO III
Acordos de cooperação
  Artigo 50.º
Acordos de cooperação entre associações mutualistas
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
a) Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.

  Artigo 51.º
Acordos de cooperação com entidades da economia social
1 - As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.

  Artigo 52.º
Acordos de cooperação com entidades públicas
1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação.


CAPÍTULO V
Regime financeiro
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
Aceitação de heranças, legados e doações
1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.
3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

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