DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
|
Artigo 43.º
Pagamento das quotas |
1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.
2 - A regularização do pagamento das quotas pode efetuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam. |
|
|
|
|
|
Artigo 44.º
Autonomia financeira das modalidades |
1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias.
2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever. |
|
|
|
|
|
Artigo 45.º
Atualização dos benefícios |
1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
a) Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
b) As taxas mínimas de atualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias. |
|
|
|
|
|
Artigo 46.º
Regime jurídico prestações |
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Instalações, equipamentos sociais e serviços
| Artigo 47.º
Instalações, equipamentos sociais e serviços |
As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis. |
|
|
|
|
|
Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas a utentes que não sejam associados das mesmas, por aplicação do regime previsto nos artigos 50.º a 52.º |
|
|
|
|
|
Artigo 49.º
Autonomia financeira e orçamental |
A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Acordos de cooperação
| Artigo 50.º
Acordos de cooperação entre associações mutualistas |
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
a) Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos. |
|
|
|
|
|
Artigo 51.º
Acordos de cooperação com entidades da economia social |
1 - As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior. |
|
|
|
|
|
Artigo 52.º
Acordos de cooperação com entidades públicas |
1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Regime financeiro
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 53.º
Aceitação de heranças, legados e doações |
1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.
3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital. |
|
|
|
|
|
|