DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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SECÇÃO II
Associados
| Artigo 31.º
Categorias de associados |
1 - Os associados podem ser efetivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos. |
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Artigo 32.º
Associados efectivos |
São associados efetivos os que subscrevam pelo menos uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização. |
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Artigo 33.º
Associados aderentes |
1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes. |
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Artigo 34.º
Associados beneméritos honorários e contribuintes |
1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
3 - Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos. |
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Artigo 35.º
Admissão de menores |
1 - Os estatutos podem prever a admissão de associados menores de idade.
2 - A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais. |
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1 - A subscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame direto ou através do preenchimento de questionário clínico.
2 - Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, serviços de saúde públicos ou privados ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista. |
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Artigo 37.º
Nulidade de subscrição |
1 - É nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
2 - A nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas. |
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Artigo 38.º
Efeitos da saída dos associados |
A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso. |
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Artigo 39.º
Intransmissibilidade |
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão. |
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Artigo 40.º
Reclamações e recursos |
1 - Dos atos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.
2 - A impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO IV
Modalidades de benefícios e quotas
SECÇÃO I
Benefícios e quotas
| Artigo 41.º
Âmbito da subscrição |
1 - Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.
2 - No momento da subscrição é entregue ao associado o regulamento de benefícios da modalidade, bem como informação clara, concisa e facilmente apreensível sobre o benefício subscrito. |
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