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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 28.º
Conteúdo dos estatutos
Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;
b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;
d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
f) O regime eleitoral dos órgãos associativos;
g) A forma de a associação se obrigar;
h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.


SUBSECÇÃO III
Regulamentos de benefícios
  Artigo 29.º
Regulamento de benefícios
1 - A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas associações mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.
2 - Devem constar do regulamento de benefícios:
a) As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
b) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
c) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;
e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

  Artigo 30.º
Garantia de equilíbrio financeiro
É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo 62.º ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.


SECÇÃO II
Associados
  Artigo 31.º
Categorias de associados
1 - Os associados podem ser efetivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos.

  Artigo 32.º
Associados efectivos
São associados efetivos os que subscrevam pelo menos uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.

  Artigo 33.º
Associados aderentes
1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.

  Artigo 34.º
Associados beneméritos honorários e contribuintes
1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
3 - Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.

  Artigo 35.º
Admissão de menores
1 - Os estatutos podem prever a admissão de associados menores de idade.
2 - A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais.

  Artigo 36.º
Subscrição
1 - A subscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame direto ou através do preenchimento de questionário clínico.
2 - Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, serviços de saúde públicos ou privados ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista.

  Artigo 37.º
Nulidade de subscrição
1 - É nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
2 - A nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.

  Artigo 38.º
Efeitos da saída dos associados
A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso.

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