DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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CAPÍTULO III
Instituições e associados
SECÇÃO I
Constituição, estatutos e regulamentos
SUBSECÇÃO I
Constituição
| Artigo 22.º
Parecer dos serviços da segurança social |
1 - Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.
2 - Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.
3 - O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais. |
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Artigo 23.º
Ato de constituição |
1 - O ato de constituição de uma associação mutualista está sujeito a escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.
2 - Em anexo devem igualmente constar:
a) Os estatutos da associação;
b) O parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no ato da constituição.
4 - No ato de constituição das associações mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º |
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Artigo 24.º
Requisitos gerais de constituição |
1 - As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.
2 - Não pode constituir-se uma associação mutualista cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos. |
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1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por portaria, o ato de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais atos respeitantes às associações mutualistas.
2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respetivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respetivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo. |
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Artigo 26.º
Utilidade pública |
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SUBSECÇÃO II
Estatutos
| Artigo 27.º
Forma dos estatutos |
Os estatutos das associações mutualistas e respetivas alterações não carecem da forma de escritura pública, bastando a deliberação consagrada em ata, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo nos termos do artigo 25.º |
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Artigo 28.º
Conteúdo dos estatutos |
Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;
b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;
d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
f) O regime eleitoral dos órgãos associativos;
g) A forma de a associação se obrigar;
h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social. |
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SUBSECÇÃO III
Regulamentos de benefícios
| Artigo 29.º
Regulamento de benefícios |
1 - A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas associações mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.
2 - Devem constar do regulamento de benefícios:
a) As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
b) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
c) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;
e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação. |
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Artigo 30.º
Garantia de equilíbrio financeiro |
É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo 62.º ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos. |
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SECÇÃO II
Associados
| Artigo 31.º
Categorias de associados |
1 - Os associados podem ser efetivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos. |
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Artigo 32.º
Associados efectivos |
São associados efetivos os que subscrevam pelo menos uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização. |
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