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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 20.º
Regime de votação das uniões, federações e confederações
1 - Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 /prct. do total dos votos.
2 - A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
3 - Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

  Artigo 21.º
Limitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior
1 - Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita.
2 - A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada.


CAPÍTULO III
Instituições e associados
SECÇÃO I
Constituição, estatutos e regulamentos
SUBSECÇÃO I
Constituição
  Artigo 22.º
Parecer dos serviços da segurança social
1 - Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.
2 - Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.
3 - O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais.

  Artigo 23.º
Ato de constituição
1 - O ato de constituição de uma associação mutualista está sujeito a escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.
2 - Em anexo devem igualmente constar:
a) Os estatutos da associação;
b) O parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no ato da constituição.
4 - No ato de constituição das associações mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 24.º
Requisitos gerais de constituição
1 - As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.
2 - Não pode constituir-se uma associação mutualista cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.

  Artigo 25.º
Registo
1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por portaria, o ato de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais atos respeitantes às associações mutualistas.
2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respetivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respetivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.

  Artigo 26.º
Utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/2018, de 02/08


SUBSECÇÃO II
Estatutos
  Artigo 27.º
Forma dos estatutos
Os estatutos das associações mutualistas e respetivas alterações não carecem da forma de escritura pública, bastando a deliberação consagrada em ata, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo nos termos do artigo 25.º

  Artigo 28.º
Conteúdo dos estatutos
Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;
b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;
d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
f) O regime eleitoral dos órgãos associativos;
g) A forma de a associação se obrigar;
h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.


SUBSECÇÃO III
Regulamentos de benefícios
  Artigo 29.º
Regulamento de benefícios
1 - A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas associações mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.
2 - Devem constar do regulamento de benefícios:
a) As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
b) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
c) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;
e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

  Artigo 30.º
Garantia de equilíbrio financeiro
É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo 62.º ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.

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